- Relator(a)
- Margareth Rodrigues Costa
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 23/11/2022
- Data de publicação
- 25/11/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001200-37.2014.5.04.0512, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 23/11/2022, p. 25/11/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E DO CPC/2015 - RECLAMADO - BANRISUL - CHEQUE-RANCHO - NATUREZA JURÍDICA . A Súmula nº 422, I, do TST preconiza que não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida, como ocorre no caso em exame. Agravo de instrumento não conhecido . ABONO DE DEDICAÇÃO INTEGRAL - INTEGRAÇÃO . 1. O acórdão recorrido está em conformidade com a iterativa jurisprudência desta Corte no sentido de que o referido adicional é parcela de nítido caráter salarial, prevista em norma interna do reclamado, devendo integrar a base de cálculo das gratificações semestrais e da verba denominada prêmio - aposentadoria. 2. Desse modo, o recurso de revista efetivamente não se viabilizava, seja por violação dos dispositivos legais invocados, seja por divergência jurisprudencial, em razão do óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 desta Corte. Agravo de instrumento desprovido. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL - NATUREZA . 1. A matéria não foi examinada sob o enfoque das normas internas instituidoras dos benefícios, mas da natureza remuneratória das parcelas, que, segundo registrado, foram pagas em razão do trabalho prestado pela reclamante. Não há margem, portanto, para reconhecer-se violação do art. 444 da CLT, invocado no recurso de revista. 2. Quanto à alegação de ofensa ao art. 7º da Constituição Federal , o reclamado não especificou qual inciso teria sido violado, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista, na esteira da Súmula nº 221 desta Corte. 3. Não foi indicada no recurso de revista violação do art. 457, § 1º, da CLT, sendo inviável o exame da alegação feita apenas no agravo de instrumento, em inadmissível inovação recursal . Agravo de instrumento desprovido. HORAS EXTRAORDINÁRIAS EXCEDENTES À SEXTA DIÁRIA - VALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO . 1. Os arestos transcritos no recurso de revista são inservíveis à demonstração de divergência jurisprudencial, seja porque oriundos de Turma desta Corte ou do mesmo TRT prolator do acórdão recorrido, seja porque não contêm a fonte de publicação, em desatenção ao que dispõe o art. 896, "a", da CLT e ao que preconiza a Súmula nº 337 do TST. 2. Para reconhecer-se eventual ofensa ao art. 224, caput e § 2º, da CLT seria necessário o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice nas Súmulas nºs 126 e 102, I, do TST. Agravo de instrumento desprovido. COMPENSAÇÃO DO ABONO DE DEDICAÇÃO INTEGRAL COM AS HORAS EXTRAORDINÁRIAS . A decisão regional está em conformidade com a Súmula nº 109 desta Corte . Inviável, portanto, o processamento do recurso de revista, na esteira do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento desprovido. HORAS EXTRAORDINÁRIAS - BASE DE CÁLCULO . 1. Diante da premissa constante do acórdão recorrido de que a condenação "encontra amparo nas normas coletivas da categoria", eventual reconhecimento de ofensa aos arts. 7º, XXVI, da Constituição Federal, 444 da CLT e 114 do Código Civil demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento inviável a teor da Súmula nº 126 do TST. 2. A alegação de ofensa ao art. 54 do Regulamento de Pessoal do reclamado não se insere em nenhuma das hipóteses de admissibilidade do recurso de revista, previstas no art. 896 da CLT. Agravo de instrumento desprovido. HORAS EXTRAORDINÁRIAS - REFLEXOS - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO . 1. O reclamado não impugnou em seu recurso de revista um dos fundamentos da decisão regional, consistente na premissa de que as normas coletivas da categoria asseguram o pagamento dos reflexos das horas extraordinárias nos repousos semanais remunerados. 2. Desse modo, o apelo efetivamente não merecia ser admitido , em razão da incidência da Súmula nº 422, I, do TST, segundo a qual "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Agravo de instrumento desprovido. HORAS EXTRAORDINÁRIAS - REFLEXOS - GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL . 1. Não houve emissão de tese no acórdão regional acerca da existência de norma coletiva tratando da matéria. Incide, portanto, o óbice da Súmula nº 297 do TST, quanto à alegação de ofensa aos arts. 7º, XXVI, da Constituição Federal e 444 da CLT. 2. Eventual desrespeito a dispositivos do regulamento interno do reclamado não se insere nas hipóteses de admissibilidade do apelo, previstas no art. 896 da CLT. 3. Aresto proveniente de Turma desta Corte é inservível ao confronto de teses, na esteira do art. 896, "a", da CLT. Agravo de instrumento desprovido. INTERVALOS INTRAJORNADA . 1. A alegação de que a reclamante usufruía dos intervalos intrajornada de forma regular conduz ao reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula nº 126 do TST, inviabilizando a aferição de ofensa ao art. 71 da CLT . 2. A decisão regional está em conformidade com a Súmula nº 437, I, desta Corte, incidindo, portanto, o disposto no art. 896, § 7º, da CLT, em relação ao suposto dissenso jurisprudencial. Agravo de instrumento desprovido. VALORES PAGOS SOB AS RUBRICAS HORAS EXTRAS REFLEXO/PAI E INCENTIVO/PAI - HORAS EXTRAORDINÁRIAS - COMPENSAÇÃO . 1. Não houve emissão de pronunciamento no acórdão recorrido sobre a existência de norma coletiva tratando da matéria, sobre os efeitos de adesão a plano de demissão voluntária ou, ainda, sobre os requisitos do instrumento de rescisão ou do recibo de quitação do contrato de trabalho. 2. Inviável, portanto, reconhecer-se contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 270 da SBDI-1 ou ofensa aos arts. 7º, XXVI, da Constituição Federal e 477, § 2º, da CLT, na esteira da Súmula nº 297 do TST. 3 . Aresto oriundo do mesmo Tribunal prolator do acórdão recorrido é inservível ao confronto de teses, na conformidade do art. 896, "a", da CLT. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001200-37.2014.5.04.0512. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 23/11/2022. Juntado aos autos em 25/11/2022.)
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