JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001727-88.2013.5.03.0079

Relator(a)
Margareth Rodrigues Costa
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
23/11/2022
Data de publicação
25/11/2022

TST – Agravo 0001727-88.2013.5.03.0079, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 23/11/2022, p. 25/11/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST - FASE DE EXECUÇÃO - SEGUNDA EXECUTADA - FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA - SÚMULA Nº 422, I, DO TST. 1. A Súmula nº 422, I, do TST preconiza que não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. 2. A parte não impugnou o fundamento da decisão agravada, consistente na inobservância do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo de instrumento não conhecido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PRIMEIRA EXECUTADA - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - PRECLUSÃO. 1. A Instrução Normativa nº 40 do TST, em seu art. 1º, § 1º, estabelece que "Se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão". 2. Observa-se que na decisão agravada foi examinada a viabilidade de processamento do recurso de revista apenas em relação à reserva matemática. Considerando que a parte não interpôs embargos de declaração para suprir omissão, não há margem ao exame das demais matérias suscitadas naquele recurso, porque preclusas . RESERVA MATEMÁTICA - RECOMPOSIÇÃO . 1. Conforme se verifica nos trechos do acórdão recorrido transcritos no recurso de revista, a controvérsia não foi examinada sob o prisma dos arts. 7º, XXIX, e 202, § 3º, da Constituição Federal, únicos dispositivos constitucionais invocados. 2. Desse modo, seja por possível inobservância do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, seja por efetiva ausência de prequestionamento, a teor da Súmula nº 297 do TST, o apelo não merecia processamento. Agravo de instrumento desprovido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA EXEQUENTE - NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. 1. O acórdão regional foi publicado em junho de 2017, na vigência, portanto, da Lei nº 13.015/2014, estando o recurso de revista submetido às novas disposições trazidas no referido diploma legal, que alterou o processamento dos recursos no âmbito da Justiça do Trabalho, incluindo o § 1º-A no art. 896 da CLT. 2. Em relação à arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, a SBDI-1 já se manifestou no sentido de que, para o cumprimento do requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, é necessária a transcrição da petição de embargos de declaração e dos trechos do acórdão embargado que demonstram a negativa de complementação à prestação jurisdicional, o que não ocorreu no caso em exame. Agravo de instrumento desprovido. RESERVA MATEMÁTICA - RECOMPOSIÇÃO - ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA. 1. É pacífica a jurisprudência desta Corte acerca da inviabilidade de impor-se a constituição de reserva matemática na fase de execução, se inexistente condenação nesse sentido na decisão exequenda. 2. Contudo, o reconhecimento de violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, sob a alegação de ofensa à coisa julgada operada na fase de conhecimento, somente é possível se constatada dissonância patente entre a decisão proferida na fase de execução e o título executivo judicial (Orientação Jurisprudencial nº 123 da SBDI-2). 3. No trecho do acórdão recorrido transcrito no recurso de revista consta que a própria exequente requereu, no agravo de petição, que fosse "incluída a obrigação de pagar a reserva matemática tanto pelo empregado como pelo empregador (1ª e 2ª reclamadas)", tendo a Corte regional concluído que "A reserva matemática deve ser suportada tanto pelo empregado como pelo empregador (1ª e 2ª reclamadas, solidariamente responsáveis), como bem decidiu o acórdão regional (fl. 346) e o respectivo acórdão de embargos de declaração (fl. 380)". 4. Nesse sentido, o Tribunal Regional deu provimento aos "apelos da reclamante e da 2ª reclamada (FUNCEF) para determinar a permanência da apuração da reserva matemática, a cargo das partes, nos cálculos periciais de liquidação (fls. 965/966)". 5. Diante dessa deliberação, a exequente opôs embargos de declaração, que foram examinados juntamente com os embargos de declaração opostos pelas executadas, por meio do acórdão a fls. 1424-1430, em que o Tribunal Regional prestou "esclarecimentos integrativos da motivação do julgado" quanto às questões suscitadas, dentre elas, a reserva matemática. 6. Constata-se, no entanto, que a ora agravante não transcreveu em seu recurso de revista os fundamentos acrescidos no referido acórdão acerca da controvérsia, sobretudo o fundamento em razão do qual a Corte de origem entendeu não haver coisa julgada material. 7. A SBDI-1 já se manifestou no sentido de que, para o preenchimento do requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, deve estar transcrito no recurso de revista expressamente o trecho da decisão recorrida que confirma o prequestionamento da controvérsia. 8. Convém acrescentar que, além de não ter atendido ao referido pressuposto recursal, a exequente não impugnou o fundamento constante do acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração, em função do qual o Tribunal Regional entendeu não haver coisa julgada material, qual seja, o fato de tratar-se de execução provisória, dada a existência de recurso pendente de julgamento contra a sentença exequenda. 9. Considerando que a alegação da parte, em seu recurso de revista, é, justamente, a de que teria havido ofensa à coisa julgada do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal relativamente à recomposição da reserva matemática, conclui-se que era necessária a impugnação desse fundamento. 10. Também por esse motivo o recurso de revista não poderia ser admitido, na esteira da Súmula nº 422, I, desta Corte, segundo a qual "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001727-88.2013.5.03.0079. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 23/11/2022. Juntado aos autos em 25/11/2022.)
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