JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100729-72.2013.5.17.0101

Relator(a)
Margareth Rodrigues Costa
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
23/11/2022
Data de publicação
25/11/2022

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100729-72.2013.5.17.0101, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 23/11/2022, p. 25/11/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - DECISÃO COM FUNDAMENTO PER RELATIONEM . 1. A decisão com fundamentação per relationem tem respaldo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que não vislumbra ofensa ao art. 93, IX, da Constituição da República, tampouco desrespeito aos princípios do devido processo legal, do contraditório ou da ampla defesa. 2. Esse é o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, adotado por esta Corte: AI 791.292/PE, Pleno com Repercussão Geral, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/8/2010; HC 69.438/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 24/11/2006; MS 27.350/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 4/6/2008; RE 172.292/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Moreira Alves, DJ de 10/8/2001; e Inq 2.725/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe de 3/9/2015. (RHC 130.542 AgR/SC, Rel. Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, DJe-228 de 26/10/2016). Precedentes. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - PRESSUPOSTOS RECURSAIS - ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT - AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DA PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Em relação à negativa de prestação jurisdicional, a SBDI-1 do TST, por maioria, no julgamento do E-RR-1522-62.2013.5.15.0067, decidiu que, para o cumprimento do requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, é necessária a transcrição da petição de embargos de declaração e do acórdão que os analisou. Atualmente, a questão encontra-se prevista no art. 896, §1º-A, IV, da CLT. ELETRICISTA - ACIDENTE DO TRABALHO - RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPREGADORA - APELO QUE NÃO IMPUGNA TODOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1. No caso, a Corte de origem aplicou ao caso a responsabilidade objetiva da empregadora concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica em razão do acidente de trabalho sofrido pelo seu empregado que exerce a função de eletricista , levando em conta que "o risco a que está submetido o empregado no desempenho de suas funções de eletricista, é superior ao que ordinariamente se expõem a maioria dos trabalhadores" e apenas como obiter dictum analisou a responsabilidade subjetiva da primeira reclamada. 2. Nessa quadra, verifica-se que a ora recorrente atacou apenas um dos fundamentos da decisão recorrida referente à responsabilidade subjetiva e olvidou-se de impugnar especificamente outro fundamento distinto e autônomo adotado pelo Colegiado regional no sentido da responsabilidade objetiva da empresa , tendo em vista a atividade de risco exercida pelo reclamante. Por consectário, o recurso de revista padece do vício insanável de falta de fundamentação. DANO MORAL - QUANTUM ARBITRADO - DESFUNDAMENTADO. 1. Para possibilitar a reapreciação do montante atribuído aos danos morais, a parte recorrente deve apontar, explicitar e demonstrar inequivocamente em seu recurso de revista o desequilíbrio entre o valor da indenização e o dano extrapatrimonial causado ao empregado, considerando as condições pessoais e econômicas dos envolvidos e a gravidade da lesão aos direitos fundamentais da pessoa humana, critérios que devem estar devidamente prequestionados na decisão recorrida. 2. Ocorre que, no caso dos autos, a recorrente não cuidou de indicar especificamente elementos que determinassem a redução da indenização arbitrada. 3. Diante dos frágeis e genéricos fundamentos apresentados pela reclamada em seu recurso de revista, é impossível a revisão do montante fixado a título indenizatório. Agravo interno desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0100729-72.2013.5.17.0101. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 23/11/2022. Juntado aos autos em 25/11/2022.)
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