- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 23/11/2022
- Data de publicação
- 25/11/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001545-81.2011.5.15.0033, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 23/11/2022, p. 25/11/2022
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI N.º13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. O exame da nulidade por negativa de prestação jurisdicional supõe a expressa delimitação da matéria objeto do inconformismo, sendo necessário, portanto, que a parte recorrente indique precisamente os pontos supostamente não examinados. Todavia, evidencia-se das razões recursais que o reclamado limita-se a citar abstratamente o tema supostamente não abordado, discorrendo genericamente sobre a suposta nulidade da decisão por ausência de prestação jurisdicional, sem demonstrar, efetivamente, em que ponto o Tribunal Regional teria sido omisso, tampouco o prejuízo decorrente da alegada falta de manifestação. Arguida a preliminar de nulidade de forma genérica, fica impossibilitado o exame da ocorrência, ou não, de negativa de prestação jurisdicional. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. AUXÍLIO - ALIMENTAÇÃO. NATUREZA SALARIAL. ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA E ADESÃO AO PAT POSTERIORES À ADMISSÃO DO EMPREGADO. Hipótese em que o Tribunal Regional deferiu a integração do auxílio - alimentação, sob o fundamento de que o benefício era pago ao reclamante desde 1978. Depreende-se do acórdão que a filiação do reclamado junto ao PAT e a instituição da natureza indenizatória do benefício por norma coletiva ocorreram em data posterior à admissão da reclamante nos quadros da empresa. Esta egrégia Corte adota o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial 413 da SBDI-I do TST, segundo o qual a posterior alteração da natureza jurídica do auxílio-alimentação, de salarial para indenizatória, não pode atingir os empregados anteriormente admitidos, sob pena de afronta aos arts. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e 468 da CLT. Precedentes . Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI N.º13.015/2014. DANOS MORAIS. BANCÁRIO. TRANSPORTE DE VALORES. QUANTUM INDENIZATÓRIO. Ante a possível violação ao art. 5º, V, da CF, deve ser provido o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. DANOS MORAIS. BANCÁRIO. TRANSPORTE DE VALORES. QUANTUM INDENIZATÓRIO. O TRT manteve a sentença que arbitrou a indenização pelo transporte de valores no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A jurisprudência desta Corte vem admitindo a interferência na valoração do dano moral com a finalidade de ajustar a decisão aos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade contidos no art. 5º, V, da Constituição Federal, quando o valor arbitrado se revelar excessivamente irrisório ou exorbitante. Nesse contexto, esta Turma, em casos análogos de dano moral por transporte de valores referente a instituições bancárias, tem fixado o patamar da indenização em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001545-81.2011.5.15.0033. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 23/11/2022. Juntado aos autos em 25/11/2022.)
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