JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0002076-17.2010.5.15.0062

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
11/08/2021
Data de publicação
13/08/2021

TST – Recurso de Revista 0002076-17.2010.5.15.0062, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 11/08/2021, p. 13/08/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Ao alegar negativa de prestação jurisdicional, a parte deve indicar o ponto específico sobre o qual o Regional, mesmo depois de provocado por meio de embargos declaratórios, não se manifestou. Consta do acórdão recorrido que o reclamante recebia o auxílio alimentação com base nas normas coletivas, as quais estabeleceram a natureza indenizatória da parcela. A argumentação do reclamante no presente tópico resume-se a: "opôs embargos declaratórios pleiteando pronunciamento expresso do E. TRT quanto aos pontos que não foram abordados pelo v. acórdão regional em sede de Recurso Ordinário, a saber: OJ. 413, da SDI-1, TST sacramentando a natureza salarial do auxílio-alimentação; honorários advocatícios na seara laboral". Note-se que o reclamante em nenhum momento alega que recebeu o auxílio alimentação antes da norma coletiva que estabeleceu sua natureza indenizatória. Ante tão singela alegação, não há como aferir violação direta do art. 93, IX, da CF. Incide a Súmula 459 do TST em relação aos arestos colacionados. Recurso de revista não conhecido. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. O Regional consignou que o reclamante recebia o auxílio alimentação por força de convenções coletivas, as quais estipularam expressamente que o referido benefício não teria natureza remuneratória. Não é possível extrair do acórdão recorrido que o reclamante recebeu a parcela com natureza salarial anteriormente às normas coletivas que estabeleceram sua natureza indenizatória. Nesse contexto, não se vislumbra contrariedade à OJ 413 da SBDI-1 do TST e às Súmulas 51, I, e 241 do TST. Ademais, para aferir as alegações recursais, seria necessário o revolvimento dos fatos e provas dos autos, procedimento vedado nesta esfera extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Recurso de revista não conhecido. ADICIONAL ESPECIAL OU SEXTA PARTE. DIFERENÇAS. BASE DE CÁLCULO. Os arestos colacionados são inespecíficos, nos termos da Súmula 296 do TST, pois o Regional não decidiu a matéria sob o prisma do art. 129 da Constituição Estadual de São Paulo. Recurso de revista não conhecido. COMISSÕES PAGAS "POR FORA". REFLEXOS. A alegação de desconhecimento do preposto em relação ao valor das comissões pagas "por fora" não foi prequestionada no acórdão recorrido, nos termos da Súmula 297, I e II, desta Corte. Por outro lado, o Regional indeferiu os reflexos das comissões pagas "por fora" sobre anuênios, adicional especial, gratificação de função e vnc-pcs-89, com fundamento na interpretação do regulamento do reclamado e nas normas coletivas que criaram as referidas rubricas. Nesse contexto, para afastar a conclusão adotada pela instância a quo, seria necessário rever as referidas normas, procedimento vedado nesta esfera extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Recurso de revista não conhecido. REFLEXOS DAS COMISSÕES PAGAS POR FORA NO FGTS. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. O Regional não se manifestou sobre a matéria em epígrafe não houve oposição de embargos declaratórios para sanar eventual omissão nesse aspecto. Assim, a discussão não foi prequestionada no acórdão recorrido, nos termos da Súmula 297, I e II, do TST. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS E REFLEXOS. INVALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. JORNADA ARBITRADA. Nos termos da Súmula 338 desta Corte, a presunção de veracidade da jornada informada na inicial, no caso de não apresentação dos cartões de ponto, é relativa e pode ser elidida por prova em contrário. Assim, o Regional, ao manter a sentença, ponderando a jornada da inicial com a prova oral, decidiu em sintonia com a jurisprudência pacífica desta Corte. Recurso de revista não conhecido. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TRANSPORTE DE VALORES. O TRT, ao estipular a quantia de R$ 10.000,00, não observou os princípios da proporcionalidade e razoabilidade que norteiam a matéria, deixando o reclamante sem a compensação adequada e não permitindo que o instituto da indenização por dano moral desempenhe seu papel punitivo-pedagógico. A propósito do valor da indenização por dano moral, a Sexta Turma adota o entendimento de que o valor da indenização por danos morais a empregado submetido a transporte de valores sem treinamento e desacompanhado de escolta deve ser fixado no patamar de R$ 50.000,00. Recurso de revista conhecido e provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A decisão recorrida, no sentido de considerar indevido o pagamento dos honorários advocatícios, ante a ausência da representação sindical, está em plena sintonia com as Súmulas 219, I, e 329 desta Corte. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0002076-17.2010.5.15.0062. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 11/08/2021. Juntado aos autos em 13/08/2021.)
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