- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2020
- Data de publicação
- 23/10/2020
TST – Agravo 0010308-34.2014.5.01.0008, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 20/10/2020, p. 23/10/2020
EMENTA: AGRAVO. 1. NULIDADE. JULGAMENTO. EXTRA PETITA . NÃO PROVIMENTO. Os artigos 141 e 492 do CPC/15 (artigos 128 e 460 do CPC/73) exigem que o órgão julgado decida a lide nos limites em que foi proposta, sendo certo que tais contornos são fixados com base nos pedidos formulados na inicial e nos argumentos trazidos em contestação. No caso, observa-se que na petição inicial o reclamante postulou como pedido principal o reconhecimento do vínculo de emprego com o segundo reclamado, tomador dos serviços, e como pedido acessório o reconhecimento de sua condição de financiário, com deferimento dos benefícios inerentes a essa categoria. O Colegiado Regional manteve o indeferimento do pleito de reconhecimento do vinculo de emprego, porém, examinando os fatos e provas dos autos, concluiu que a primeira reclamada inseria-se no conceito de instituição financeira, o que autorizava reformar a r. sentença, neste aspecto, para declarar a condição de financiário do autor. Assim, a questão do enquadramento do autor como financiário foi objeto de pedido expresso na petição inicial e examinado pela r. sentença, tendo havido menção expressa no v. acórdão que as reclamadas alegaram a " inaplicabilidade das normas coletivas dos financiários ", o que permite inferir que houve impugnação acerca da matéria. Nesse contexto, não há se falar em julgamento extra petita , visto que a lide foi dirimida dentro dos limites em que proposta. Agravo a que se nega provimento. 2. ENQUADRAMENTO COMO FINANCIÁRIO. REEXAME. FATOS E PROVAS. SÚMULA 126. NÃO PROVIMENTO. A Corte Regional, amparada no acervo fático-probatório da lide, consignou que o objeto social da primeira e os termos do depoimento de sua preposta demonstravam que ela se inseria no conceito de instituição financeira previsto na Lei 4.595/64, pois confessadamente executava a intermediação de recursos financeiros do segundo reclamado em favor de clientes inadimplentes. Assim, concluiu que em se tratando a primeira reclamada de instituição financeira, era possível sua declaração incidental, bem como o reconhecimento da condição de financiário do autor, com aplicabilidade das normas coletivas inerentes a essa categoria. Incidência do óbice da Súmula nº 126 a inviabilizar o revolvimento necessário para se infirmar a conclusão exposta pela instância ordinária. Impende registrar, ainda, que esta 4ª Turma vem se posicionando pela imposição da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC aos agravos julgados manifestamente inadmissíveis ou improcedentes. Agravo a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010308-34.2014.5.01.0008. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 20/10/2020. Juntado aos autos em 23/10/2020.)
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