JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011241-71.2015.5.01.0040

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
10/12/2021
Data de publicação
17/12/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011241-71.2015.5.01.0040, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 10/12/2021, p. 17/12/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST. ENQUADRAMENTO SINDICAL DO RECLAMANTE COMO FINANCIÁRIO. JULGAMENTO EXTRA PETITA . INOCORRÊNCIA. O atual Código de Processo Civil, em seus artigos 141 e 492, trata do princípio da adstrição do Juiz aos limites da lide. O julgamento extra petita configura-se quando o magistrado decide fora desses limites, os quais são fixados nos pedidos postulados na exordial e impugnados na contestação. Na espécie, não há falar em julgamento extra petita , pois a decisão de origem está adstrita ao pedido postulado na exordial relativo ao enquadramento do reclamante como financiário . Agravo de instrumento desprovido. ENQUADRAMENTO SINDICAL DO RECLAMANTE COMO FINANCIÁRIO. EMPRESA INTERMEDIADORA DE PRODUTOS FINANCEIROS. EQUIPARAÇÃO A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. MATÉRIA FÁTICA . No caso em exame, o Tribunal Regional reconheceu a condição de financiário, tendo em vista que "aflorou da instrução processual que o autor desenvolvia atividades típicas dos financiários, eis que oferecia seguros, crédito pessoal, e também trabalhava com cartões de crédito. Ademais, o reclamante analisava os documentos dos clientes" . Desse modo, constatado que as atividades desempenhadas pelo autor eram típicas de instituições financeiras, não há como afastar o seu enquadramento sindical na categoria profissional dos financiários. Ressalta-se que, para se decidir de maneira diversa do Regional, quanto ao enquadramento do autor como financiário, seria necessário o revolvimento da valoração do acervo probatório feita pelas esferas ordinárias, providência não permitida a esta instância recursal de natureza extraordinária, ante o óbice previsto na Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011241-71.2015.5.01.0040. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 10/12/2021. Juntado aos autos em 17/12/2021.)
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