- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 14/12/2022
- Data de publicação
- 19/12/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0030600-34.1998.5.02.0441, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 14/12/2022, p. 19/12/2022
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO RETIRANTE. CONTRATO DE TRABALHO E RETIRADA DO SÓCIO ANTERIORES À VIGÊNCIA DOS ARTIGOS 1.032 DO CC/2002 E 10-A DA CLT. INAPLICABILIDADE DA LIMITAÇÃO TEMPORAL. IRRETROATIVIDADE DA LEI. Ante a possível violação do artigo 5º, XXXV, da CF, deve ser provido o agravo de instrumento. II - RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO RETIRANTE. CONTRATO DE TRABALHO E RETIRADA DO SÓCIO ANTERIORES À VIGÊNCIA DOS ARTIGOS 1.032 DO CC/2002 E 10-A DA CLT. INAPLICABILIDADE DA LIMITAÇÃO TEMPORAL. IRRETROATIVIDADE DA LEI . Nos termos do acórdão recorrido, a retirada do sócio da empresa se deu em 05/04/1995. O quadro aponta ainda para o fato de o contrato de trabalho ter início em abril de 1987. O Tribunal Regional entendeu pela aplicabilidade, no caso, dos artigos 10-A, da CLT, 1 . 003 e 1 . 032 do Código Civil de 2002. Porém, diversamente do decidido pelo TRT, a aplicação do limite temporal previsto em referidos dispositivos legais, em casos como o dos autos, em que o contrato de trabalho e a retirada do sócio ocorreram antes da vigência do Código Civil de 2002, acarreta indevida retroatividade da lei, uma vez que afeta o direito do exequente em processar a execução trabalhista contra o sócio, sem a limitação de dois anos prevista pela lei posterior . Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0030600-34.1998.5.02.0441. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 14/12/2022. Juntado aos autos em 19/12/2022.)
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