JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000692-03.2014.5.17.0004

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
23/11/2022
Data de publicação
25/11/2022

TST – Recurso de Revista 0000692-03.2014.5.17.0004, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 23/11/2022, p. 25/11/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º13.015/2014. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA POR MEIO DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. A decisão de admissibilidade do presente recurso de revista é posterior a 15/04/2016, portanto, segue a nova sistemática processual estabelecida por esta Corte Superior a partir do cancelamento da Súmula 285 do TST e da edição da Instrução Normativa 40 do TST. Nessa senda, tem-se que é ônus da parte impugnar, mediante a interposição de agravo de instrumento, os temas constantes do recurso de revista que não foram admitidos, sob pena de preclusão. No caso, o Tribunal Regional não admitiu o recurso de revista do Ministério Público do Trabalho, ora recorrente, quanto aos tópicos da tutela inibitória e obrigações de fazer e não fazer , e a parte deixou de interpor agravo de instrumento em face de tal decisão, razão por que fica inviabilizada a análise do recurso em relação a tais matérias, ante a preclusão. Recurso de revista não conhecido. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO . NÃO OBSERVÂNCIA DAS NORMAS DE SEGURANÇA DO TRABALHO. VALOR ARBITRADO . A jurisprudência desta Corte adota o entendimento de que , nas hipóteses em que demonstrada a conduta antijurídica da empresa, mediante o descumprimento de normas de segurança e medicina do trabalho, o dano moral coletivo é devido, sendo considerado in re ipsa . Na hipótese dos autos, depreende-se do acórdão regional que foram verificadas irregularidades nas ordens de serviço expedidas pela reclamada e também nos documentos de análise de risco das tarefas e que no PPRA não constava a indicação do uso de manga isolante, e, ainda, que o empregado Fabrício nã7o utilizava o EPC necessário ao isolamento da fase (grampo) no momento do acidente, o que o teria evitado, havendo o descumprimento das exigências da NR-10. Verificou-se também que, à época do acidente fatal ocorrido com o empregado Ahir, seu SESMT estava incompleto, pois não tinha em seus quadros Engenheiro de Segurança do Trabalho, em descumprimento à NR-4. Assim, obedecendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, arbitra-se o valor de 100.000,00 (cem mil reais) a título de dano moral coletivo, a ser revertido a projetos/programas voltados a recomposição do bem lesado, que deverão ser indicados pelo autor na fase de execução, observada a região geográfica onde se situam as empresas reclamadas e que ocorreram os acidentes de trabalho noticiados no presente processo, mediante prestação de constas no Juízo origem. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000692-03.2014.5.17.0004. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 23/11/2022. Juntado aos autos em 25/11/2022.)
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