JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010680-14.2019.5.15.0106

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
26/04/2023
Data de publicação
02/05/2023

TST – Agravo 0010680-14.2019.5.15.0106, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 26/04/2023, p. 02/05/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. VIOLAÇÃO DAS NORMAS DE SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. CONTROVÉRSIA DE NATUREZA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. 1. A Corte Regional, com suporte nas provas produzidas, notadamente o relatório de investigação e análise de acidentes/incidentes e os depoimentos testemunhais, firmou sua convicção no sentido de que “a ré violou normas de saúde e segurança do trabalho, especialmente o item 10.4.2. da NR-10”. 2. Nesse contexto, conclusão em sentido diverso ao adotado pelo Tribunal Regional, como pretende o agravante, demandaria o imprescindível o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nessa instância recursal extraordinária. Logo, de fato, resulta inevitável reconhecer que a parte ré não pretende a revisão do acórdão recorrido considerando os fatos nele registrados, mas sim o reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 126 do TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista. Agravo a que se nega provimento, no particular. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. DESCUMPRIMENTO DE NORMAS DE SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO. VALOR ARBITRADO. INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. A agravante logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada. Assim, afastado o óbice apontado na referida decisão, o agravo interno deve ser provido para melhor exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido, no particular. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. DESCUMPRIMENTO DE NORMAS DE SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO. VALOR ARBITRADO. INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. Em razão da potencial ofensa ao art. 944 do Código Civil, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/14. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. DESCUMPRIMENTO DE NORMAS DE SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO. VALOR ARBITRADO. INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte Superior, no tocante ao “ quantum ” indenizatório fixado pelas instâncias ordinárias, tem se consolidado no sentido de que a revisão do valor da indenização somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada a título de reparação de dano moral coletivo, em ofensa aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 2. Na hipótese, a Corte Regional consignou expressamente que a ré adotou medidas claras para alterar paradigmas ultrapassados e buscar melhores formas de desenvolvimento do trabalho com segurança e que, além do acidente dos autos, não há registro de ocorrência de nenhum outro acidente anterior pelo mesmo fato. Ainda, tem-se que referida indenização não repara o dano morte, direito individual a ser vindicado pelos herdeiros, mas a ofensa ao senso de dignidade da coletividade, motivo pelo qual a ausência de dolo na conduta deve ser sopesado. Não obstante tais considerações, o Tribunal Regional arbitrou a indenização por danos morais coletivos em R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), 3. À vista de casos semelhantes analisados por esta Corte Superior, entende-se que o valor arbitrado pela Corte de origem comporta revisão, já que ultrapassa os valores ordinariamente reputados razoáveis. 4. Nessa perspectiva, justifica-se a interferência excepcional deste Tribunal Superior com o objetivo de revisar o valor indenizatório fixado pela Corte Regional, a fim de unificar a jurisprudência deste Tribunal em situações semelhantes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010680-14.2019.5.15.0106. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 26/04/2023. Juntado aos autos em 02/05/2023.)
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