- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 26/10/2022
- Data de publicação
- 25/11/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020561-10.2018.5.04.0024, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 26/10/2022, p. 25/11/2022
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nas razões de recurso de revista, desatendido o requisito do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017. Deixou a parte de transcrever o trecho dos embargos declaratórios em que postulado o pronunciamento expresso do Tribunal Regional acerca das questões reputadas essenciais à solução da controvérsia. A inexistência ou defeito de um ou mais pressupostos de admissibilidade do recurso de revista acaba por contaminar a própria transcendência da matéria, uma vez que obstaculiza a intervenção desta Corte Superior no caso concreto e impede a produção de reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, tal como fixado no art. 896-A, "caput" e § 1º, da CLT. 2. PROFESSOR. REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA DECORRENTE DE ALTERAÇÃO CURRICULAR. AUTORIZAÇÃO EM NORMA COLETIVA. MANUTENÇÃO DO VALOR DO SALÁRIO-HORA. POSSIBILIDADE. Vislumbrada potencial violação do art. 7º, XXVI, da CF, processa-se o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. PROFESSOR. REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA DECORRENTE DE ALTERAÇÃO CURRICULAR. AUTORIZAÇÃO EM NORMA COLETIVA. MANUTENÇÃO DO VALOR DA HORA-AULA. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Discute-se nos autos a legalidade da redução de carga horária do professor, com proporcional decréscimo salarial, decorrente de alteração curricular promovida por Instituição de Ensino. 2. Na hipótese dos autos, conforme indicado no acórdão regional, a redução da carga horária decorrente de alteração curricular conta com autorização expressa em norma coletiva, condicionada a três requisitos: a) aprovação pelo órgão competente da instituição de ensino; b) redução de carga horária proporcional à diminuição do respectivo componente curricular; e c) comunicação, por escrito, ao sindicato profissional, até o início do período letivo em que será praticada. 3. Sobressai incontroverso o cumprimento de todos os requisitos da norma coletiva, nos moldes aduzidos pelo próprio sindicato na petição inicial, ao confirmar que: a) a nova matriz curricular foi aprovada em reunião extraordinária do CAEPE - Conselho de Administração, Ensino, Pesquisa e Extensão, no dia 17.10.2017; b) a carga horária das disciplinas, na nova matriz curricular, foi reduzida de 80 e 40 horas para, respectivamente, 60 e 30 horas, equivalente à redução da carga horária dos professores, em 25%; e c) houve "ofício encaminhado pelas Reclamadas ao Sinpro/RS, informando acerca das alterações", inclusive sucedida por tentativas de negociação. 4. Necessário enfatizar que os fatos incontroversos, assim considerados aqueles afirmados na petição inicial e não contestados pela parte contrária, independem de prova, nos termos do art. 374, III, do CPC. Por tal razão, a jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que a subsunção de fatos incontroversos à moldura jurídica aplicável prescinde de prequestionamento, não implica reexame de fatos e provas e, portanto, não esbarra nos óbices das Súmulas 126 e 297 do TST. Precedente da SBDI-1. 5. Na verdade, a causa de pedir, nos moldes em que ajuizada pelo ente coletivo, fundamenta-se na tese de que a alteração curricular prevista pela CCT abrangeria tão somente hipóteses de "supressão de disciplinas", e não meramente redução de sua carga horária. Tal interpretação, contudo, não conta com amparo normativo, legal ou convencional. A norma coletiva, tal como transcrita pelo TRT, nada menciona quanto à alegada necessidade de supressão de disciplinas, não cabendo ao julgador impô-la sem fundamento jurídico para tanto. 6. Em idêntica direção, constata-se que o Tribunal Regional, ao considerar como requisito de validade da alteração curricular a "redução do conteúdo programático", acaba por exceder os próprios limites da norma coletiva, mediante a adoção de exigência não pactuada entre os entes sindicais. 7. Pertine ressaltar o entendimento consolidado por esta Corte Superior, no sentido de que o decréscimo no valor total da remuneração mensal do professor, decorrente de redução de sua carga horária na instituição de ensino, não representa alteração contratual lesiva, se preservado o valor da hora-aula. Aplicação analógica da inteligência da OJ 244 da SBDI-1 do TST. 8. Também importa mencionar a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1046 de Repercussão Geral (ARE 1.121.633/GO), no sentido de que " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". 9 . Em suma, sendo incontroverso que a redução da carga horária dos professores decorreu de alteração da matriz curricular; que tal hipótese contava com autorização em norma coletiva livremente pactuada entre os sindicatos representantes das categorias econômica e profissional; que todos os requisitos previstos convencionalmente foram observados pelo estabelecimento de ensino; e preservado o valor da hora-aula; conclui-se que o Tribunal Regional, ao declarar nula a redução da carga horária, incorreu em violação do art. 7º, XXVI, da CF. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0020561-10.2018.5.04.0024. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 26/10/2022. Juntado aos autos em 25/11/2022.)
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