- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 19/03/2025
- Data de publicação
- 28/03/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000767-81.2021.5.08.0122, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 19/03/2025, p. 28/03/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. As questões tidas como omissas, relativas à redução da carga horária foram objeto de análise pela Corte Regional. A autora manifesta tão somente o seu inconformismo com o decidido, o que não enseja a declaração de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. 2. PROFESSOR. REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA. DIMINUIÇÃO DO NÚMERO DE TURMAS E ALTERAÇÃO DA ESTRUTURA CURRICULAR. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Discute-se nos autos a legalidade da redução de carga horária de professor, com proporcional decréscimo salarial. Na hipótese dos autos, o Regional asseverou que a redução da carga horária cumpriu o disposto na alínea "c" da cláusula nona da convenção coletiva, que autoriza a redução da carga horária nas hipóteses de diminuição do número de turmas, de horas aulas ou supressão de disciplina por alteração da estrutura curricular do curso promovida nos termos da legislação em vigor. Nesse contexto, constata-se que a redução da carga horária, decorrente da redução do número de turmas, alteração da estrutura curricular do curso pela implementação da metodologia EAD, a integração de turmas e a reestruturação nas matrizes curriculares com a inserção de preceptores observa os termos da negociação coletiva, razão pela qual não é possível vislumbrar violação dos arts. 7º, XXVI, da CF e 468 e 611-A da CLT. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000767-81.2021.5.08.0122. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 19/03/2025. Juntado aos autos em 28/03/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.