JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista com Agravo 0000492-28.2020.5.13.0026

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
18/03/2025
Data de publicação
28/03/2025

TST – Agravo em Recurso de Revista com Agravo 0000492-28.2020.5.13.0026, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 18/03/2025, p. 28/03/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REDUÇÃO SALARIAL. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST E DA OJ 244. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA CONFIRMADA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Incide sobre o apelo o óbice da Súmula 126 do TST, sobretudo porque não seria possível para esta Corte concluir em sentido oposto ao do acordão regional sem o reexame do conjunto fático-probatório existente, o que contaminou a transcendência da matéria. Observa-se dos autos que o Colegiado Regional registrou que, "no caso específico dos professores do ensino superior privado na Paraíba, a cláusula vigésima oitava da CCT 2016/2017 e vigésima quinta da CCT 2017/2018 permitem a redução da carga horária apenas nos casos em que a instituição comprove a redução de turmas e/ou ' alteração da carga horária curricular, ou do plano semestral de atividades acadêmicas' , realizando a referida redução sempre por acordo escrito. (...) não existe prova insofismável de que houve redução de turmas ou alteração curricular que justificasse a redução da carga horária da reclamante. O extrato docente acostado ao ID. 74394fb apenas revela a variação das disciplinas ministradas pela autora ao longo de cada semestre letivo e, consequentemente, de sua carga horária, mas não explica o motivo de tais variações. (...) Embora exista referência à aglutinação de disciplinas e à diminuição de alunos, até mesmo no depoimento da reclamante e na prova oral da demandada, não há demonstração convincente no sentido de que o componente curricular assumido pela autora passou por esse processo. (…) nada obstante a previsão normativa acerca do imprescindível ' acordo escrito entre o professor e a instituição de ensino' para validação da redução de carga horária e da remuneração mensal, a parte reclamada sequer apresentou o referido ajuste individual, sucumbindo em seu encargo processual probatório". Ademais, os instrumentos normativos acostados não revelam a existência de negociação coletiva relativa a redução de turma/alunos autorizadora da redução da carga horária, nos termos do OJ 244, da SDI-1, com consequente redução da remuneração, tendo a Reclamada feito a redução de turma/alunos, de forma unilateral, o que não é aceitável, sendo plenamente cabível a sua condenação nos pagamento das diferenças salariais, decorrente da redução carga horária de forma irregular, conforme consignado pelo Regional. II. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, confirmando-se a intranscendência da matéria. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000492-28.2020.5.13.0026. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 18/03/2025. Juntado aos autos em 28/03/2025.)
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