- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 23/11/2022
- Data de publicação
- 28/11/2022
TST – Agravo 0000102-68.2015.5.17.0011, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 23/11/2022, p. 28/11/2022
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. INTERVALO INTERJORNADA. CONCESSÃO IRREGULAR. NÃO CONFIGURAÇÃO DAS SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS PREVISTAS EM NORMAS COLETIVAS. HORAS EXTRAS DEVIDAS. 1. Confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao recurso de revista interposto pelo réu. 2. Oquadro fático delineado pelo Tribunal Regional, imutável nos termos da Súmula nº 126 do TST, revela que o réu "não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia quanto a fatos impeditivos do direito dos autores, não demonstrando que as convocações dos trabalhadores portuários durante os intervalos obrigatórios de 11 horas entre jornadas davam-se em situações excepcionais (...)". 3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, diante da não comprovação das situações excepcionais que viabilizariam a redução do intervalo interjornadas nos termos das normas coletivas, é devido o pagamento das horas subtraídas, acrescidas do adicional respectivo, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 355 da SBDI-1 do TST. Precedentes. 4. Sinale-se que não se discute a validade das normas coletivas que disciplinaram as possibilidades de redução do intervalo interjornadas, mas sim a ausência de demonstração pelo réu do cumprimento dos critérios nelas previstos. Em tal contexto, não se revela aplicável ao caso a tese jurídica firmada pelo Excelso Pretório ao caso concreto ao julgar o Tema 1046 do Repertório de Repercussão Geral. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000102-68.2015.5.17.0011. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 23/11/2022. Juntado aos autos em 28/11/2022.)
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