- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 22/11/2022
- Data de publicação
- 28/11/2022
TST – Recurso de Revista 0100293-89.2019.5.01.0282, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 22/11/2022, p. 28/11/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. PRESCRIÇÃO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA. 1. A SBDI-1 desta Corte firmou entendimento no sentido de que o reconhecimento da natureza jurídica do auxílio-alimentação não se submete à prescrição total, sobretudo tendo em conta que se trata de pretensão declaratória. Nessa esteira, os efeitos patrimoniais decorrentes do reconhecimento da natureza salarial da referida parcela estão sujeitos à prescrição parcial e quinquenal, razão pela qual se verifica a má-aplicação da diretriz inserta na Súmula 294, do TST, à hipótese destes autos, devendo ser afastado o reconhecimento da prescrição total. 2. Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão do Tribunal Regional que a admissão do reclamante, no quadro de empregados da reclamada, ocorreu antes da alteração da natureza jurídica do auxílio-alimentação mediante a adesão da reclamada ao PAT ou mesmo de lhe ser conferido caráter indenizatório, em decorrência de negociação coletiva de trabalho. 3. Nos termos da Orientação Jurisprudencial 413 da SBDI-1, a pactuação em norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba auxílio-alimentação ou a adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício, a teor das Súmulas 51, I, e 241 do TST. 4. Nesse contexto, comprovada a percepção do auxílio-alimentação pelo reclamante antes da alteração da natureza jurídica, deve ser mantido o caráter salarial da parcela, sendo devida sua integração à remuneração do obreiro. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0100293-89.2019.5.01.0282. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 22/11/2022. Juntado aos autos em 28/11/2022.)
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