JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0011138-63.2017.5.03.0129

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
17/11/2021
Data de publicação
19/11/2021

TST – Embargos de Declaração 0011138-63.2017.5.03.0129, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 17/11/2021, p. 19/11/2021

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTOS PELO PRIMEIRO RECLAMADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. 1. Esta 8.ª Turma, ao constatar que o Tribunal Regional, mediante análise do conjunto fático-probatório dos autos, consignou que o reclamado não conseguiu afastar a presunção de veracidade de que trata a Súmula 338, I, do TST, e nem trazer elementos de prova para afastar a jornada de trabalho fixada na origem, entendeu que a pretensão recursal implicaria, necessariamente, no reexame dos fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST, e que, portanto, o recurso de revista não se viabiliza por ausência de transcendência. 2. O primeiro reclamado, nas razões de embargos de declaração, sustenta a ocorrência de contradição no julgado. Afirma que, ao contrário do decidido na decisão embargada, a causa ostenta transcendência econômica, social e jurídica. 3. Caso em que não se vislumbra omissão ou contradição no acórdão embargado, porquanto expostas todas as razões de fato e de direito pela qual se negou seguimento ao agravo de instrumento, razão pela qual não se detecta nenhum dos vícios previstos nos artigos 897-A da CLT e art. 1.022 do NCPC. Embargos de declaração não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011138-63.2017.5.03.0129. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 17/11/2021. Juntado aos autos em 19/11/2021.)
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