- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 22/11/2022
- Data de publicação
- 28/11/2022
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001409-30.2019.5.02.0201, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 22/11/2022, p. 28/11/2022
EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DOS TERCEIROS EMBARGANTES. FASE DE EXECUÇÃO. FRAUDE À EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE REGISTRO ANTERIOR DA PENHORA OU REGISTRO DE AÇÃO REIPERSECUTÓRIA SOBRE A MATRÍCULA DO IMÓVEL, OU PROVA DA MÁ-FÉ DOS ADQUIRENTES. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA . Constatada possível violação do art. 5.º, XXII, da Constituição Federal , é de se prover o agravo para se promover novo exame do agravo de instrumento. Agravo provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DOS TERCEIROS EMBARGANTES. FASE DE EXECUÇÃO. FRAUDE À EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE REGISTRO ANTERIOR DA PENHORA OU REGISTRO DE AÇÃO REIPERSECUTÓRIA SOBRE A MATRÍCULA DO IMÓVEL, OU PROVA DA MÁ-FÉ DOS ADQUIRENTES. Constatada possível violação do art. 5.º, XXII, da Constituição Federal , é de se prover o agravo de instrumento, para se determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA DOS TERCEIROS EMBARGANTES. FASE DE EXECUÇÃO. FRAUDE À EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE REGISTRO ANTERIOR DA PENHORA OU REGISTRO DE AÇÃO REIPERSECUTÓRIA SOBRE A MATRÍCULA DO IMÓVEL, OU PROVA DA MÁ-FÉ DOS ADQUIRENTES. A simples existência de ação contra a sócia da executada não é suficiente para se decretar a ineficácia da alienação. É necessária a existência de registro anterior da penhora, ou o registro de ação reipersecutória contra a devedora junto ao cartório de imóveis, para tornar de conhecimento de terceiros a pendência sub judice . Sem esse registro, é necessária a prova da má-fé do adquirente, cujo ônus recai sobre o exequente. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001409-30.2019.5.02.0201. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 22/11/2022. Juntado aos autos em 28/11/2022.)
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