- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 23/11/2022
- Data de publicação
- 29/11/2022
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000455-14.2020.5.02.0018, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 23/11/2022, p. 29/11/2022
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA. BEM IMÓVEL. BOA-FÉ DE TERCEIRO ADQUIRENTE. CONFIGURADA. NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO 8 (OITO) ANOS ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO TRABALHISTA. PREMISSAS FÁTICAS REGISTRADAS PELO REGIONAL. OBSERVÂNCIA DO DIREITO DE PROPRIEDADE. Verificado possível equívoco na decisão monocrática, em que mantido o decisum a quo que concluiu pela validade da penhora de bem imóvel de terceiro adquirente de boa-fé, o presente Agravo deve ser provido. Agravo conhecido e provido . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA. BEM IMÓVEL - BOA-FÉ DE TERCEIRO ADQUIRENTE. CONFIGURADA. NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO 8 (OITO) ANOS ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO TRABALHISTA. OBSERVÂNCIA DO DIREITO DE PROPRIEDADE. Ante a possível violação do art. 5.º, XXII, da Constituição Federal, dou provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o processamento do Recurso de Revista . Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA. BEM IMÓVEL - BOA-FÉ DE TERCEIRO ADQUIRENTE. CONFIGURADA. NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO 8 (OITO) ANOS ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO TRABALHISTA. OBSERVÂNCIA DO DIREITO DE PROPRIEDADE. Nos termos da jurisprudência sedimentada desta Corte Superior a ausência de registro da propriedade no Cartório de Imóveis, na forma prevista no art. 1.245, caput e §1.º, do CC e não é condição suficiente à manutenção da penhora sob bem imóvel quando adquirido por terceiro de boa-fé, mediante contrato de compra e venda celebrado anteriormente ao ajuizamento da ação principal. Conquanto o mencionado dispositivo do Código Civil discipline que a transferência da propriedade de bem imóvel se perfaz mediante o registro translativo, tal condição de validade do negócio jurídico não tem caráter absoluto, diante da proteção ao direito de propriedade assegurada pelo art. 5.º, XXII, da Constituição Federal. Isso porque o registro, embora constitua requisito de validade, tem por escopo principal a publicidade do ato perante terceiros e deve ser analisado em consonância com o princípio da boa-fé objetiva, o qual rege as relações contratuais, consoante previsão do art. 422 do referido diploma. Nessas circunstâncias, pois, deve ser preservada a boa-fé do terceiro adquirente, mesmo não tendo sido transferida a propriedade por meio de escritura no Registro de Imóveis, porquanto evidente a ausência de tentativa de fraudar a execução. In casu, a boa-fé dos adquirentes encontra-se demonstrada conforme o período em que pactuado o contrato de compra e venda (anterior ao ajuizamento da ação). Constatada, portanto, a boa-fé dos adquirentes, a ausência do registro imobiliário do título translativo da propriedade não possui o condão de invalidar o negocio jurídico celebrado, prevalecendo o direito de propriedade dos Recorrentes, principalmente considerando que a alienação ocorreu em 2005, ou seja, 8 (oito) anos antes do ajuizamento da ação trabalhista, em 2013, e, por óbvio, anteriormente ao gravame sobre o imóvel. Precedentes do TST. Recurso de Revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1000455-14.2020.5.02.0018. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 23/11/2022. Juntado aos autos em 29/11/2022.)
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