- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 22/11/2022
- Data de publicação
- 28/11/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011828-39.2015.5.01.0058, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 22/11/2022, p. 28/11/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL RECONHECIDA. DEPRESSÃO. DOENÇA OCUPACIONAL. DIVERGÊNCIA ENTRE O LAUDO DO INSS E O LAUDO DO PERITO DO JUÍZO. AUSÊNCIA DE PROVAS DE CONDUTA ABUSIVA DA RECLAMADA. DOENÇA ANTERIOR AO VÍNCULO COM A RECLAMADA. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. MATÉRIA FÁTICA. O acórdão regional consignou a conclusão da perícia do juízo, no sentido de que as queixas depressivas e ansiosas já existiam antes de o Autor trabalhar para o réu, quando trabalhou em outra instituição financeira, em 2004, conforme ora se destaca: " Desta maneira, de todo o acima considerado, associado à história pessoal, a entrevista psiquiátrica com o periciando, podemos concluir que o periciando sofria e sofre de um Transtorno de Ansiedade (F41) sem nexo causal com as condições de trabalho ". Com efeito, o laudo do INSS não vincula as conclusões do juízo, tendo a decisão do colegiado sido baseada fundamentalmente nas conclusões do perito nomeado nos autos. Destaca-se que não há, no acórdão regional, premissas que permitam afirmar que eventual inobservância das normas de medicina e segurança do trabalho tenham resultado em prejuízos à sua saúde do reclamante. Nesse sentido, é inviável o processamento do apelo, haja vista que, para se chegar à conclusão diversa, necessário adentrar em fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011828-39.2015.5.01.0058. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 22/11/2022. Juntado aos autos em 28/11/2022.)
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