JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000470-22.2014.5.02.0402

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
11/11/2020
Data de publicação
13/11/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000470-22.2014.5.02.0402, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 11/11/2020, p. 13/11/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ANÁLISE DO LAUDO PERICIAL. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O Regional, com fundamento no primeiro laudo pericial, consignou a ausência de nexo entre as doenças que acometem a empregada (depressão e fibromialgia) e a função exercida no banco. Explicitou que não existe comprovação do assédio alegado, bem como que não se extrai dos autos qualquer indicativo de que o empregador teria exorbitado o seu poder diretivo, reivindicando objetivos inatingíveis e imoderados, bem como aviltado a conduta profissional da empregada. Sequer consta do processado elementos de prova de que o demandado procedia à comparação dos resultados obtidos, utilizando técnicas motivacionais depreciativas. A reclamante se insurge contra o acórdão regional, ao argumento de que devem ser levadas em consideração as informações constantes no segundo laudo emitido. In casu , a aferição das alegações recursais requereria novo exame do quadro factual delineado na decisão regional, na medida em que se contrapõem frontalmente à assertiva fixada no acórdão regional, hipótese que atrai a incidência da Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000470-22.2014.5.02.0402. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 11/11/2020. Juntado aos autos em 13/11/2020.)
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