JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011017-48.2022.5.03.0068

Relator(a)
Antonio Fabricio de Matos Goncalves
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
12/08/2025
Data de publicação
18/08/2025

TST – Agravo 0011017-48.2022.5.03.0068, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 12/08/2025, p. 18/08/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DOENÇA PROFISSIONAL. NEXO CAUSAL. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Nos termos do art. 479 do CPC, o juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, também do CPC, indicando os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, o que ocorreu no caso dos autos. O Regional é categórico ao afirmar que, apesar de a perita não ter encontrado evidências da influência inequívoca do trabalho sobre o transtorno mental apresentado pelo periciado, as provas produzidas (auxílio-doença acidentário concedido pelo INSS e prova testemunhal) demonstraram o nexo de causalidade, na modalidade concausa, entre as doenças apresentadas pelo Autor (“reação aguda ao stresse episódio depressivo moderado”) e as suas atividades no Reclamado, registrando o ambiente hostil de trabalho a que o Reclamante era submetido (assédio moral cometido pelo gerente regional). A matéria é eminentemente fática, sendo certo que qualquer aprofundamento para se verificar a tese sustentada pelo Recorrente, no sentido da inexistência do nexo causal, implicaria reexaminar das provas produzidas, o que é vedado nesta instância recursal, à luz da diretriz da Súmula nº 126 do TST. Agravo Interno desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011017-48.2022.5.03.0068. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 12/08/2025. Juntado aos autos em 18/08/2025.)
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