- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 08/11/2022
- Data de publicação
- 28/11/2022
TST – Ação Rescisória 1000567-28.2019.5.00.0000, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 08/11/2022, p. 28/11/2022
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. DECISÃO RESCINDENDA TRANSITADA EM JULGADO SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA FUNDAMENTADA NO ART. 966, V, DA LEI PROCESSUAL. DECISÃO RESCINDENDA EM QUE DETERMINADA A REINTEGRAÇÃO DE EMPREGADO DE CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. DISPENSA IMOTIVADA. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 2º, 5º, II E XXXVI, 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, 22, DA LEI 6.530/78. DECISÃO UNIPESSOAL QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA E FUMUS BONI IURIS. DECISÃO UNIPESSOAL MANTIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil de 2015 que a tutela de urgência será concedida quando houver, concomitantemente, demonstração da probabilidade do direito e do perigo da demora. II. No caso dos autos, em uma análise perfunctória, não ficou demonstrada a probabilidade do direito da parte autora. Consignou-se na decisão rescindenda que o empregado, parte ré na ação rescisória, foi admitido por concurso público pelo conselho de fiscalização e dispensado imotivadamente, razão pela qual a dispensa foi declarada nula, determinando-se a reintegração do obreiro. III. Em sede de ação rescisória, a parte autora alega violação manifesta a dispositivos de lei, obtempera que o juízo da execução encontra-se garantido pelo depósito de R$ 716.773,61 e pugna pela concessão de antecipação de tutela para obstar o levantamento do valor pelo réu até o trânsito em julgado do presente feito. IV. Em decisão unipessoal, o pleito foi indeferido por não se vislumbrar, prima facie, a probabilidade do direito da parte autora. V. Em sede de agravo interno, pleiteia a reforma da decisão unipessoal que indeferiu o pedido de tutela de urgência para que seja determinada a suspensão dos atos executórios na ação matriz. VI. Todavia, compulsando os autos da ação matriz, verifica-se que já fora proferida pelo juízo da execução decisão suspendendo o processo até o julgamento da presente ação rescisória. Assim, diante da suspensão do processo originário, inviável a verificação das características do dano apontadas pela doutrina como necessárias a configurar periculum in mora a que alude o art. 300, do Código de Processo Civil/2015, quais sejam a certeza, a gravidade e a atualidade. VII. Quanto à probabilidade do direito, mantém-se a decisão unipessoal exarada, por seus próprios fundamentos uma vez que, ao menos em cognição sumária, não se verifica a probabilidade de êxito da ação rescisória, necessária para se antecipar os efeitos da tutela, por está o acórdão rescindendo em consonância com a jurisprudência da Corte Constitucional e desta Corte Superior. VIII. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1000567-28.2019.5.00.0000. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 08/11/2022. Juntado aos autos em 28/11/2022.)
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