JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Ação Rescisória 1000567-28.2019.5.00.0000

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
08/11/2022
Data de publicação
28/11/2022

TST – Ação Rescisória 1000567-28.2019.5.00.0000, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 08/11/2022, p. 28/11/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. DECISÃO RESCINDENDA TRANSITADA EM JULGADO SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA FUNDAMENTADA NO ART. 966, V, DA LEI PROCESSUAL. DECISÃO RESCINDENDA EM QUE DETERMINADA A REINTEGRAÇÃO DE EMPREGADO DE CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. DISPENSA IMOTIVADA. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 2º, 5º, II E XXXVI, 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, 22, DA LEI 6.530/78. DECISÃO UNIPESSOAL QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA E FUMUS BONI IURIS. DECISÃO UNIPESSOAL MANTIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil de 2015 que a tutela de urgência será concedida quando houver, concomitantemente, demonstração da probabilidade do direito e do perigo da demora. II. No caso dos autos, em uma análise perfunctória, não ficou demonstrada a probabilidade do direito da parte autora. Consignou-se na decisão rescindenda que o empregado, parte ré na ação rescisória, foi admitido por concurso público pelo conselho de fiscalização e dispensado imotivadamente, razão pela qual a dispensa foi declarada nula, determinando-se a reintegração do obreiro. III. Em sede de ação rescisória, a parte autora alega violação manifesta a dispositivos de lei, obtempera que o juízo da execução encontra-se garantido pelo depósito de R$ 716.773,61 e pugna pela concessão de antecipação de tutela para obstar o levantamento do valor pelo réu até o trânsito em julgado do presente feito. IV. Em decisão unipessoal, o pleito foi indeferido por não se vislumbrar, prima facie, a probabilidade do direito da parte autora. V. Em sede de agravo interno, pleiteia a reforma da decisão unipessoal que indeferiu o pedido de tutela de urgência para que seja determinada a suspensão dos atos executórios na ação matriz. VI. Todavia, compulsando os autos da ação matriz, verifica-se que já fora proferida pelo juízo da execução decisão suspendendo o processo até o julgamento da presente ação rescisória. Assim, diante da suspensão do processo originário, inviável a verificação das características do dano apontadas pela doutrina como necessárias a configurar periculum in mora a que alude o art. 300, do Código de Processo Civil/2015, quais sejam a certeza, a gravidade e a atualidade. VII. Quanto à probabilidade do direito, mantém-se a decisão unipessoal exarada, por seus próprios fundamentos uma vez que, ao menos em cognição sumária, não se verifica a probabilidade de êxito da ação rescisória, necessária para se antecipar os efeitos da tutela, por está o acórdão rescindendo em consonância com a jurisprudência da Corte Constitucional e desta Corte Superior. VIII. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1000567-28.2019.5.00.0000. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 08/11/2022. Juntado aos autos em 28/11/2022.)
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EMENTA: AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA EM FACE DE DECISÃO QUE INDEFERIU TUTELA PROVISÓRIA EM AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO TRANSITADO EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. EXECUÇÃO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. ART. 300 DO CPC DE 2015. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PERICULUM IN MORA. AUSÊNCIA DE DANO CERTO, GRAVE E ATUAL. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil de 2015 que a tutela de urgência será conced…

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