- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 23/11/2022
- Data de publicação
- 28/11/2022
TST – Recurso de Revista 0001347-50.2016.5.05.0032, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 23/11/2022, p. 28/11/2022
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA PETROBRÁS. PROVIMENTO DO RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE . DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES. NORMAS INTERNAS 302-25-12 E 30-04-00. DESCUMPRIMENTO. PRESCRIÇÃO PARCIAL. SÚMULA 452/TST. MANTIDA. Ao exame de hipóteses como a dos autos, em que o empregado postula diferenças salariais decorrentes de promoções asseguradas pela Petrobras em regulamento interno, a jurisprudência desta Corte é no sentido de aplicar a prescrição parcial, na forma da Súmula 452/TST (" Tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês "). Mantida a decisão agravada, pela qual se deu provimento ao recurso de revista do reclamante. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001347-50.2016.5.05.0032. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 23/11/2022. Juntado aos autos em 28/11/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.