- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2025
- Data de publicação
- 27/08/2025
TST – Agravo 1000002-02.2017.5.02.0381, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 21/08/2025, p. 27/08/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. O Tribunal Regional emitiu pronunciamento expresso acerca do conjunto probatório dos autos, concluindo que estas demonstraram que as atividades do reclamante configuraram a fidúcia especial, apta ao enquadramento no art. 224, § 2º, da CLT, bem como que o reclamante recebeu o auxílio-alimentação, desde a sua contratação, com natureza indenizatória. Nestes termos, verifica-se que a decisão, apesar de desfavorável aos interesses da recorrente, apresentou solução judicial para o conflito, configurando-se efetiva a prestação jurisdicional. Incólumes os arts. 93, IX, da CF; 489, II, do CPC/2015 (458 do CPC/1973) e 832 da CLT. Agravo não provido. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. FIDÚCIA ESPECIAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 102, I, DO TST. Hipótese em que o TRT, a partir da análise dos elementos de fato e das provas dos autos, registrou que as provas dos autos evidenciaram a fidúcia especial, a que alude o art. 224, §2º, da CLT. A decisão, portanto, está assente no conjunto fático-probatório, cujo reexame se esgota nas instâncias ordinárias. Incide o óbice da Súmula 102, I, do TST. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA INDENIZATÓRIA DESDE A CONTRATAÇÃO. Ao contrário do que sustenta a reclamante em recurso, o TRT foi expresso quanto ao recebimento do auxílio-alimentação com natureza indenizatória desde a contratação. Nesse contexto, inviável o exame da matéria à luz da tese de inalterabilidade da natureza jurídica do auxílio alimentação, pelo que não se verifica contrariedade aos termos da Súmula 241, OJ nº 413 da SDI – I do TST. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1000002-02.2017.5.02.0381. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 21/08/2025. Juntado aos autos em 27/08/2025.)
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