JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário 0103587-88.2020.5.01.0000

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
Seção Especializada em Dissídios Coletivos
Data do julgamento
21/11/2022
Data de publicação
29/11/2022

TST – Recurso Ordinário 0103587-88.2020.5.01.0000, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 21/11/2022, p. 29/11/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DA SUSCITANTE EM DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE AJUIZADO POR EMPRESA DO RAMO DE LIMPEZA URBANA. CUMPRIMENTO DAS FORMALIDADES DA LEI DE GREVE. GREVE AMBIENTAL. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. A greve deflagrada pela categoria profissional - e inquinada de ilegal e abusiva pela suscitante no dissídio coletivo ajuizado - foi motivada pela inobservância de normas de segurança e saúde do trabalho, acarretando riscos aos trabalhadores. O Tribunal Regional atestou o cumprimento pelo sindicato profissional das formalidades exigidas pelo art. 14, caput , da Lei de Greve, declarando-a legal e, portanto, não abusiva. Efetivamente, não se pode olvidar da exceção contida no inciso I do parágrafo único do mesmo preceito em referência, que dispõe não constituir abuso do exercício do direito de greve a paralisação que tenha por objetivo exigir o cumprimento de cláusula ou condição. A decisão recorrida se encontra em sintonia com a lei regente e a jurisprudência dominante desta colenda Seção Especializada em Dissídios Coletivos, que segue no sentido de mitigar o atendimento das exigências legais para a deflagração da greve, que não pode ser considerada ilegal ou abusiva , e tampouco autorizado o desconto dos dias parados quando a paralisação nos serviços essenciais é motivada por atraso em pagamento de verba salarial ou outras situações excepcionais, conforme ocorrido no caso concreto, em que o movimento paredista foi comprovadamente causado pelo não oferecimento , pelo empregador , de condições de trabalho mínimas garantidoras da saúde e segurança dos empregados. Precedentes. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 0103587-88.2020.5.01.0000. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 21/11/2022. Juntado aos autos em 29/11/2022.)
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