- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- Seção Especializada em Dissídios Coletivos
- Data do julgamento
- 18/08/2025
- Data de publicação
- 02/09/2025
TST – Recurso Ordinário 0000497-84.2024.5.06.0000, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 18/08/2025, p. 02/09/2025
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA EMPRESA SUSCITANTE EM DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE. DESCUMPRIMENTO DAS FORMALIDADES DA LEI DE GREVE. DEFLAGRAÇÃO DO MOVIMENTO PAREDISTA EM RAZÃO DE ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. A greve deflagrada pela categoria profissional - inquinada de ilegal e abusiva pela empresa suscitante - foi motivada pelo descumprimento de uma obrigação constitucional, legal e contratual, consistente no pagamento de salários, que já se encontravam, à época da deflagração, atrasados há 6 (seis) meses. O Tribunal Regional atestou não ter havido a observância, pelo sindicato profissional, de algumas formalidades exigidas pela Lei de Greve (art. 14, caput ). Não olvidou, porém, da exceção contida no inciso I do parágrafo único do mesmo preceito em referência, segundo o qual não constitui abuso do exercício do direito de greve a paralisação que tenha por objetivo exigir o cumprimento de cláusula ou condição. A decisão recorrida se encontra em consonância com a lei de regência, bem como com a jurisprudência dominante desta colenda Seção de Dissídios Coletivos, que segue no sentido de que a greve motivada por atraso em pagamento de verba salarial ou outras situações excepcionais, conforme ocorrido no caso concreto, mesmo que não observe as exigências legais para sua deflagração, não pode ser considerada ilegal ou abusiva. Precedentes. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 0000497-84.2024.5.06.0000. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 18/08/2025. Juntado aos autos em 02/09/2025.)
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