JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011142-23.2015.5.01.0551

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
23/11/2022
Data de publicação
29/11/2022

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011142-23.2015.5.01.0551, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 23/11/2022, p. 29/11/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. AQUISIÇÃO JUDICIAL DE UNIDADE PRODUTIVA DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RESPONSABILIDADE DO ARREMATANTE. SUCESSÃO DE EMPREGADORES. NÃO CONFIGURAÇÃO. Constatada a viabilidade de trânsito do recurso trancado por meio de decisão monocrática, o Agravo Interno deve ser acolhido. Agravo conhecido e provido. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONFIGURADA. AQUISIÇÃO JUDICIAL DE UNIDADE PRODUTIVA DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RESPONSABILIDADE DO ARREMATANTE. SUCESSÃO DE EMPREGADORES. NÃO CONFIGURAÇÃO. Considerando a possibilidade de a decisão Recorrida contrariar entendimento pacificado no TST, e diante da função constitucional uniformizadora desta Corte, há de se reconhecer a transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1.º, II, da CLT. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AQUISIÇÃO JUDICIAL DE UNIDADE PRODUTIVA DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RESPONSABILIDADE DO ARREMATANTE. SUCESSÃO DE EMPREGADORES. NÃO CONFIGURAÇÃO. Demonstrada a possível afronta ao art 60, parágrafo único, da Lei n.º 11.101/2005, admite-se o Recurso de Revista . Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. AQUISIÇÃO JUDICIAL DE UNIDADE PRODUTIVA DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RESPONSABILIDADE DO ARREMATANTE. SUCESSÃO DE EMPREGADORES. NÃO CONFIGURAÇÃO . Nos moldes da jurisprudência da Suprema Corte e deste Tribunal Superior, a aquisição de unidades produtivas de empresa em recuperação judicial, na forma da Lei n.º 11.101/2005, não enseja o reconhecimento de sucessão de empregadores. Assim, a responsabilidade do arrematante restringe-se ao pagamento das verbas trabalhistas relativas ao período posterior à arrematação judicial. In casu, tendo ocorrido a arrematação judicial em 9/1/2015, não pode a arrematante ser responsabilizada pelo pagamento integral das verbas trabalhistas, devendo a condenação ser restringida ao período posterior à arrematação . Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0011142-23.2015.5.01.0551. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 23/11/2022. Juntado aos autos em 29/11/2022.)
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