- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 27/05/2020
- Data de publicação
- 29/05/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002355-05.2014.5.02.0036, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 27/05/2020, p. 29/05/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST E INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO. O recurso de revista foi interposto na vigência da Lei nº 13.015, de 2014, que alterou a redação do artigo 896 da CLT, acrescendo a esse dispositivo, entre outros, o § 1º-A, que determina, em seu inciso I, que a parte indique o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. A SbDI-1 desta Corte, no acórdão prolatado no julgamento dos embargos declaratórios no Processo nº E-RR-1522-62.2013.5. 15.0067, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, decisão em 16/3/2017), firmou entendimento no tocante à necessidade da transcrição do trecho dos embargos de declaração em que a parte, de forma inequívoca, provoca o Tribunal Regional a se manifestar sobre determinada matéria e, em consequência, do acórdão prolatado no julgamento dos aludidos embargos, para que seja satisfeita a exigência do requisito inscrito no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, quando se tratar de arguição de preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, para que se possa analisar sobre quais pontos o Tribunal Regional, supostamente, teria deixado de se manifestar. Esse requisito processual passou a ser explicitamente exigido, por meio da edição da Lei nº 13.467/17, que incluiu o item IV ao § 1º-A do artigo 896 da CLT, estabelecendo que é ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso, "transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão". Agravo de instrumento desprovido. HORAS EXTRAS. CARGO DE GERÊNCIA. ARTIGO 62, INCISO II, DA CLT. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE VALORAÇÃO DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. A Corte regional consignou, na decisão recorrida, que, ao contrário do alegado pelo reclamante em suas razões recursais, o "cargo de gerencia/supervisor ficou devidamente comprovado, pois o recorrente admite que foi promovido enquanto laborava junto ao réu. Confessa também que após certo período (que não sabe precisar) possuía subordinados e que seu salário teve aumento expressivo" . Assim , para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o revolvimento da valoração de matéria fático-probatória feita pelas instâncias ordinárias, análise impossível nesta fase recursal de natureza extraordinária, na forma da Súmula nº 126 do TST, não sendo possível observar a apontada violação dos artigos 57 e 62, inciso II, da CLT. Agravo de instrumento desprovido. PERÍODO ANTERIOR A 2010. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. CONDIÇÃO DE BANCÁRIO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE VALORAÇÃO DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. A Corte regional consignou, na decisão recorrida, que, ao contrário do alegado pelo reclamante em suas razões recursais, "cabia ao recorrente comprovar a fraude na contratação, encargo do qual não se desvencilhou, pois a prova oral foi silente quanto ao assunto (...) e não há provas documentais nesse sentido. O fato de o Banco Fibra ter incorporado as empresas GVI e CREDIFIBRA não configura fraude na contratação, pois nada de ilícito foi apontado" . Constou , ainda na decisão Regional, ser inaplicável, na hipótese, o entendimento da Súmula nº 239 do TST, tendo em vista "que a reclamada (GVI) presta serviços a diversas empresas instituições bancárias e financeiras" . Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o revolvimento da valoração de matéria fático-probatória feita pelas instâncias ordinárias, análise impossível nesta fase recursal de natureza extraordinária, na forma da Súmula nº 126 do TST, não sendo possível contatar a apontada violação dos artigos 1º, inciso IV e XIII, da Lei Complementar nº 105/2001, 17 e 18 da Lei nº 4.595/64 e 224, § 2º, da CLT, tampouco contrariedade à Súmula nº 55 do TST. Agravo de instrumento desprovido. RECURSO DE REVISTA PERÍODO POSTERIOR A 2010. BANCÁRIO. PRÉ-CONTRATAÇÃO DE HORAS EXTRAS. INCORPORAÇÃO DA EMPREGADORA DO RECLAMANTE PELO BANCO FIBRA S.A. Na hipótese, o reclamante foi contratado inicialmente pela GVI Promotora e Vendas e Serviços Ltda, a qua foi posteriormente absorvida pela CREDFIBRA S.A., em 2010, sendo esta, por sua vez, absorvida pela reclamada, Banco Fibra S.A. A Corte regional consignou, na decisão recorrida que "o reclamante confessa na petição inicial que o contrato de trabalho iniciou-se em 04/06/2007 e as horas extras passaram a ser quitadas em 01/2010 (fls. 02/25). O fato de o início do pagamento da sobrejornada coincidir com a incorporação da 1ª ré não configura pré-contratação, pois a alteração na estrutura jurídica do empregador não afeta os contratos de trabalho dos respectivos empregados (art. 448 da CLT)" (grifou-se). Consoante se extrai da decisão regional transcrita, o reclamante passou à condição de financiário, somente em 2010 foi transferido para o CREDFIBRA S.A. Portanto, a transferência constitui o marco temporal para que seja o reclamante considerado como financiário/bancário, uma vez que, somente a partir desse momento, ocorreu a prestação de serviços nessa instituição. Em vista disso, considerando-se que a condição de financiário/bancário somente passou a existir por ocasião da transposição do vínculo contratual para o CREDFIBRA S.A., em 2010, considera-se ser esse o momento da admissão da reclamante como financiário/bancário. Assim, s endo certo que a admissão do reclamante como financiário/bancário ocorreu no momento da sua transferência para o CREDFIBRA S.A., ocorrida em 2010, em razão da absorção da instituição que a contratara anteriormente, sendo o ajuste de pré-contratação de horas extras nulo, na forma d a Súmula nº 199 do Tribunal Superior do Trabalho, tendo em vista o entendimento nela consubstanciado de que "a contratação do serviço suplementar, quando da admissão do trabalhador bancário, é nula". Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0002355-05.2014.5.02.0036. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 27/05/2020. Juntado aos autos em 29/05/2020.)
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