- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 26/04/2022
- Data de publicação
- 29/04/2022
TST – Agravo em Recurso de Revista 0020275-53.2013.5.04.0203, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 26/04/2022, p. 29/04/2022
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/17. ATIVIDADE DE TELEMARKETING. SÚMULA 126/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. No caso, o Regional registrou que "a função exercida pela autora (Vendedor I ou vendedora interna - conforme documento do id. 1470349), equipara-se àquela realizada por telefonista, tendo em vista que a prova contida nos autos denota que as atividades da autora consistiam na realização e o recebimento de ligações telefônicas de forma contínua, aliada ao lançamento de informações no sistema, destacando-se ainda o maior grau de dificuldade desta atividade pela efetivação da venda". Desse modo, condenou a reclamada ao pagamento das horas extras (excedentes da 6ª diária e 36ª semanal), nos termos do art. 227 da CLT. Em tais circunstâncias, perquirir novamente acerca das alegações formuladas no recurso de revista quanto ao enquadramento da reclamante como telefonista importa, necessariamente, o reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula nº 126 do TST. A incidência do enunciado sumular impede, portanto, a análise das violações suscitadas de preceitos de lei, e, por conseguinte, da própria controvérsia, o que afasta os reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, na forma do art. 896-A da CLT. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020275-53.2013.5.04.0203. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 26/04/2022. Juntado aos autos em 29/04/2022.)
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