- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 27/09/2022
- Data de publicação
- 03/10/2022
TST – Agravo 0000106-54.2020.5.06.0232, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 27/09/2022, p. 03/10/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. HORAS IN ITINERE . No caso concreto, o Tribunal de origem, com apoio na prova testemunhal, manteve a condenação da reclamada ao pagamento das horas in itinere apenas no trajeto trabalho-casa do reclamante, em face da ausência de transporte público nesse trecho após às 18 horas. A decisão do Regional guarda consonância com as diretrizes previstas nos itens II e IV da Súmula 90 do TST. Ademais, qualquer conclusão contrária, no sentido de que "incontroverso que havia sim transporte público até à empresa a partir das 05h00 da manhã (empresa RODOTUR), o qual era compatível com todos os horários de labor do recorrido", como afirma a ora agravante, seria indispensável o prévio exame do conjunto probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 126 do TST. De outro lado, endossou a Corte de origem a tese de que houve habitualidade na prestação de horas extras, restando efetivamente descaracterizado o regime de compensação de horas, com esteio na prova dos autos. Fixada essa premissa fática, para que se entenda de forma contrária, de que "o recorrido não realizava horas extras habituais, tampouco aos sábados", como defende a reclamada, seria necessário, mais uma vez, o prévio exame do conjunto probatório dos autos, o que é vedado pela referida Súmula. Irrepreensível a decisão agravada. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000106-54.2020.5.06.0232. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 27/09/2022. Juntado aos autos em 03/10/2022.)
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