JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000022-14.2017.5.01.0421

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
27/09/2022
Data de publicação
03/10/2022

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000022-14.2017.5.01.0421, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 27/09/2022, p. 03/10/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO PORQUE NÃO CONFIGURADA A TRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA. DECISÃO CONFIRMADA. Quanto ao ADICIONAL DE PERICULOSIDADE , da leitura do acórdão regional vê-se que aquela Corte, com base no laudo pericial, concluiu que "a prova técnica produzida nos autos foi contundente ao concluir pela inexistência de exposição do autor a agentes perigosos durante o período do contrato de trabalho. Vale dizer, o perito foi categórico ao consignar que o reclamante não executava atividades perigosas, trabalhando habitualmente em um posto afastado das instalações da segunda reclamada. Portanto, distante das áreas de risco da unidade geradora de eletricidade" (pág. 504). Nesse contexto, a pretensão recursal, a partir do entendimento de que havia labor em área de risco, efetivamente encontra óbice na Súmula 126 do TST, uma vez que é defeso a esta instância extraordinária o revolvimento do conteúdo fático-probatório. Da mesma forma, em relação às pretendidas HORAS EXTRAS , tendo a Corte Regional expressamente ressaltado que "não há falar em nulidade do acordo de compensação de jornadas, na forma do entendimento contido na Súmula n° 85, item I, do Colendo TST, visto que não houve comprovação de prestação de horas extraordinárias habituais, propriamente ditas" (pág. 515), efetivamente não se vislumbra contrariedade ao item IV da Súmula 85/TST. Assim, decerto que não se cogita de reconhecimento de transcendência, como adequadamente ressaltado no despacho agravado. Agravo conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000022-14.2017.5.01.0421. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 27/09/2022. Juntado aos autos em 03/10/2022.)
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