- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 27/09/2022
- Data de publicação
- 03/10/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000152-23.2018.5.02.0033, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 27/09/2022, p. 03/10/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. INVALIDAÇÃO DO CONTROLE DE JORNADA MEDIANTE DEMAIS PROVAS PRESENTES NOS AUTOS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT, com fulcro na moldura fática delineada nos autos, concluiu que "não era o autor quem anotava a jornada de trabalho cumprida, não sendo crível, por outro lado, que o reclamante tenha iniciado o intervalo intrajornada às 14:10 horas, quando o iniciou o trabalho às 14:30 horas. E, uma vez invalidada a prova documental, haveria até de ser acolhida a jornada de trabalho declinada na exordial, nos termos da Súmula nº 338 do C. TST. Mas, como não houve insurgência do autor, haja vista a não interposição de recurso ordinário, há de prevalecer aquela fixada pela origem, que sopesou os elementos dos autos, em especial, a prova oral produzida". Ficou consignado também que "a norma coletiva prevê como jornada regulamentar dos motoristas e cobradores, a jornada regulamentar de 6:30 horas diárias" . Dessa forma, para se considerar que o trabalhador cumpria a jornada registrada pela própria empresa nos cartões de ponto, ou que a jornada de trabalho prevista na norma coletiva era de 7 horas de trabalho, como defende a empresa, seria necessário novo exame dos fatos e provas carreados aos autos, procedimento obstado neste grau recursal extraordinário pelo disposto na Súmula 126 do TST. Assim, não se trata meramente de proceder ao reenquadramento jurídico dos fatos registrados pelo TRT, mas de revolver o contexto fático-probatório, a fim de alcançar conclusão diversa daquela registrada pelo Tribunal local. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000152-23.2018.5.02.0033. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 27/09/2022. Juntado aos autos em 03/10/2022.)
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