JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000194-73.2018.5.13.0004

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
27/09/2022
Data de publicação
03/10/2022

TST – Embargos de Declaração 0000194-73.2018.5.13.0004, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 27/09/2022, p. 03/10/2022

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. DANOS MORAIS. DANOS MATERIAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. OMISSÕES NÃO CONFIGURADAS. 1. A embargante alega omissão no julgado quanto à análise de que o Tribunal Regional teria reconhecido que a reclamante estava doente no momento da sua dispensa e que, por isso, estaria evidenciada a nulidade e o direito à reintegração no emprego. Também alega omissão quanto ao laudo pericial que teria sido conclusivo pelo nexo causal da doença e as atividades exercidas. 2. No caso, não se constata omissão no acórdão embargado, porquanto restaram expressa e claramente expostos os fundamentos adotados por esta Turma para concluir pela incidência do óbice da Súmula 126 desta Corte, diante dos elementos fáticos registrados pelo Tribunal Regional. Conforme consta na decisão embargada, a Corte de origem consignou que a autora não estava de licença médica no momento da sua dispensa, conforme confissão da própria obreira em seu depoimento pessoal. Também restou claro no acórdão embargado que o Tribunal de origem desconsiderou a prova pericial realizada nos autos em face das contradições e divergências existentes no laudo pericial, e, assim, para concluir pela ausência do nexo de causalidade entre a doença e o labor desenvolvido na reclamada, a Corte local utilizou das demais provas existentes nos autos, como o laudo pericial do INSS. Importante destacar que a reclamante, em nenhum momento, alegou nulidade da perícia técnica realizada nos autos e nem pretendeu a realização de nova perícia para o esclarecimento das contradições existentes quanto ao nexo de causalidade entre a doença e o labor desenvolvido na reclamada. 3. Ausentes os vícios inscritos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração. Embargos de declaração não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000194-73.2018.5.13.0004. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 27/09/2022. Juntado aos autos em 03/10/2022.)
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