JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista 1000521-68.2016.5.02.0071

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
27/09/2022
Data de publicação
03/10/2022

TST – Agravo em Recurso de Revista 1000521-68.2016.5.02.0071, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 27/09/2022, p. 03/10/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 324 DA SBDI-1 DO C. TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No caso, não se verifica nenhum dos indicadores de transcendência previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT. O valor da causa não é elevado, o que revela a falta de transcendência econômica. A decisão do Tribunal Regional não contraria Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou Súmula do Supremo Tribunal Federal, nem contraria jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte Superior ou do STF. Ao contrário, quanto ao tema, a Corte Regional consignou que "o reclamante não lidava com sistema elétrico de potência em condições de risco" , o que não enseja o pagamento do adicional de periculosidade, conforme o entendimento jurisprudencial consubstanciado na Orientação Jurisprudencial 324 da SBDI-1 do C. TST. Qualquer conclusão em sentido contrário demandaria o revolvimento fático-probatório. Óbice da Súmula 126 do TST. No mais, a controvérsia dos autos não afeta matéria nova atinente à interpretação da legislação trabalhista, pelo que não há transcendência jurídica. Por fim, não há transcendência social, porquanto não caracterizada ofensa a direito social constitucionalmente assegurado. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000521-68.2016.5.02.0071. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 27/09/2022. Juntado aos autos em 03/10/2022.)
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