JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010032-33.2020.5.03.0106

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
08/09/2022
Data de publicação
09/09/2022

TST – Agravo 0010032-33.2020.5.03.0106, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 08/09/2022, p. 09/09/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CONTATO COM SISTEMA ELÉTRICO ENERGIZADO. EXPOSIÇÃO HABITUAL À SITUAÇÃO DE RISCO ACENTUADO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 324 DA SBDI-1 DO TST . Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema, fundada na jurisprudência consolidada do TST. No caso, o Tribunal Regional, com amparo no laudo pericial, concluiu que o autor tinha direito ao adicional de periculosidade, pois, ao exercer suas atividades laborais, permanecia exposto aos riscos oriundos da eletricidade, uma vez que atuava em sistema elétrico energizado. Com efeito, a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial nº 324 da SbDI-1 do TST, firmou o entendimento de que o adicional de periculosidade é assegurado aos empregados que trabalham em sistema elétrico de potência em condições de risco, ou que o façam com equipamentos e instalações elétricas similares, que ofereçam risco equivalente, ainda que em unidade consumidora de energia elétrica . Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010032-33.2020.5.03.0106. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 08/09/2022. Juntado aos autos em 09/09/2022.)
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