- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- Órgão Especial
- Data do julgamento
- 03/10/2022
- Data de publicação
- 06/10/2022
TST – Agravo Interno 0313242-78.1996.5.04.5555, Rel. Dora Maria da Costa, Órgão Especial, j. 03/10/2022, p. 06/10/2022
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. DECISÃO RECORRIDA EM CONFORMIDADE com a tese fixada no tema 315 do ementário temático de repercussão geral. Aumento de vencimentos e extensão de vantagens e gratificações pelo Poder Judiciário e pela Administração Pública COM BASE NO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. APLICAÇÃO DE MULTA. CARÁTER PROTELATÓRIO. 1. Extrai-se da decisão agravada que a presente discussão envolve pretenso direito de empregados integrantes da Administração Pública indireta ao pagamento de diferenças salariais com base no princípio da isonomia salarial. Constata-se ainda que, no acordão objeto do recurso extraordinário, a SDI-2/TST julgou procedente o pedido de corte rescisório para, em juízo rescindente, desconstituir a sentença prolatada pela então 18ª Junta de Conciliação e Julgamento de Porto Alegre do TRT da 4ª Região, proferida na reclamação trabalhista nº 165700-56.1991.5.04.0018, em decorrência da violação do art . 37, XIII, da CF, e, em juízo rescisório, julgar improcedente o pedido de diferenças salariais formulado na reclamatória trabalhista. Nesse contexto, verifica-se a efetiva conformidade entre o posicionamento adotado no acórdão objeto do recurso extraordinário e a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 592317, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe-220, de 10/11/2014, leading case do Tema 315 do ementário temático de repercussão geral, no qual se fixou a tese de que "não cabe ao Poder Judiciário, que não tem a função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia" , a qual se constitui, também, como enunciado da Súmula Vinculante nº 37 do STF. 2. Por conseguinte, a decisão ora impugnada, proferida pela Vice-Presidência desta Corte Superior, amparada no art. 1.030, I, "a", do CPC, não merece reparos, e, em face do caráter protelatório do presente agravo, impõe-se a aplicação da multa estatuída pelo art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo conhecido e não provido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (Órgão Especial). Acórdão: 0313242-78.1996.5.04.5555. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 03/10/2022. Juntado aos autos em 06/10/2022.)
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