JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0020361-84.2019.5.04.0018

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
05/10/2022
Data de publicação
07/10/2022

TST – Agravo 0020361-84.2019.5.04.0018, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 05/10/2022, p. 07/10/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS - ISONOMIA - SERVIDOR PÚBLICO - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA VINCULANTE 37/STF. A Constituição da República pode, em um Estado Democrático de Direito, fixar regras trabalhistas especiais - mesmo sendo menos favoráveis - para os servidores celetistas. A lei é que não pode; a Constituição, sim. E a Constituição Federal proíbe a equiparação ou isonomia (art. 37, XIII); veda a concessão de vantagens econômicas que não tenham sido fixadas previamente em lei de iniciativa do Chefe de Poder Executivo (art. 37, X, e art. 169, §1º, CF/88), além de outras regras constitucionais específicas. Ademais, nos termos da Súmula Vinculante nº 37 do STF, "não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia ". A par disso, esta Corte Superior também tem firmado o entendimento de que é vedado o deferimento de diferenças salariais ao pessoal do serviço público com base no princípio da isonomia, ante o disposto no art. 37, XIII, da Constituição Federal, e aplicado ao caso o entendimento constante na OJ 297 da SBDI-I do TST. Julgados desta Corte. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020361-84.2019.5.04.0018. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 05/10/2022. Juntado aos autos em 07/10/2022.)
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