JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Mandado de Segurança 0000572-54.2020.5.10.0000

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
04/10/2022
Data de publicação
07/10/2022

TST – Mandado de Segurança 0000572-54.2020.5.10.0000, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 04/10/2022, p. 07/10/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO IMPUGNADA INDEFERE A SUBSTITUIÇÃO DA GARANTIA POR CARTAS DE FIANÇA. EXAURIMENTO DO PRAZO DE VALIDADE DAS CARTAS DE FIANÇA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NO ATO COATOR 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado em face de decisão, proferida nos autos da execução trabalhista nº 0000205-58.2016.5.10.0812, em trâmite perante a 2ª Vara do Trabalho de Araguaína, que indeferiu o pedido das impetrantes de substituição do depósito recursal, efetuado quando da interposição do recurso ordinário daquele feito, por seguro garantia. 2. A jurisprudência desta SDI-2 já se firmou no sentido de que a existência de prazo de validade do seguro garantia judicial não se revela como óbice à aceitação do referido título como garantia da execução, sendo ônus da parte adotar as medidas necessárias para que o término da vigência da apólice não prejudique a garantia do juízo, diligenciando para que haja a renovação ou substituição da carta de fiança, antes que se finde o seu vencimento. Precedentes da SDI-2. 3. No caso dos autos , as apólices juntadas pelas partes para garantir o juízo já tiveram sua validade corroída, conforme se observa daquelas juntas às fls. 2792, 2803, 2815 e 2843. Esse fundamento, por si só, é suficiente para afastar qualquer ilegalidade na decisão impugnada. Inobstante, o ato coator fundamentou sua compreensão acerca da impossibilidade de aceitação das cartas de fiança para substituir a garantia no fato de que referidos documentos possuíam outras irregularidades, eis que não explicitam a garantia do pagamento de tributos, custas e honorários advocatícios, diversamente do que determina o inciso I do artigo 3º do Ato Conjunto nº 1/2020 TST.CSJT.CGJT. 4. Assim, não merece reforma o acórdão recorrido, por qualquer ângulo que se examine a controvérsia. Recurso ordinário a que se nega provimento (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000572-54.2020.5.10.0000. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 04/10/2022. Juntado aos autos em 07/10/2022.)
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