- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 05/10/2021
- Data de publicação
- 08/10/2021
TST – Mandado de Segurança 1000279-26.2019.5.02.0000, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 05/10/2021, p. 08/10/2021
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO DEFINITIVA. REJEIÇÃO DO SEGURO GARANTIA JUDICIAL. PRÉ-FIXAÇÃO DE PRAZO DE VALIDADE NA APÓLICE. ÓBICE SUPERADO PELA RECENTE JURISPRUDÊNCIA DESTA SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS. AUSÊNCIA DO ACRÉSCIMO DE 30% SOBRE O VALOR DA EXECUÇÃO DETECTADA NO JULGAMENTO DA AÇÃO DE SEGURANÇA. ELEMENTOS ACOSTADOS PELO PRÓPRIO IMPETRANTE E RECONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IRREGULARIDADE INSUPERÁVEL. IMPOSSIBILIDADE, EM SEDE MANDAMENTAL, DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA COMPLEMENTAÇÃO. SEGURANÇA DENEGADA. 1. A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais desta Corte Superior Trabalhista, em se tratando de execuções de natureza definitiva, tem mitigado a diretriz traçada em sua Orientação Jurisprudencial nº 92 e admitido as ações de segurança que visem impugnar a não aceitação de apólices de seguro com o objetivo de garantir o juízo e, consequentemente, viabilizar a admissibilidade de eventuais e embargos à execução/agravo de petição. 2. Na hipótese, contudo, é incontroverso que o valor da apólice não contemplou o montante atualizado da execução, acrescido dos 30%, consoante previsto no art. 835, § 2º, do CPC c/c o art. 3º, I Ato Conjunto n. 1/TST.CSJT.CGJT/2020 , circunstância suficiente para afastar o propalado direito líquido e certo. 3. A tese de que o devido a título de contribuição previdenciária e de honorários periciais não devem ser contabilizados na contratação do seguro garantia não se sustenta, notadamente porque o inciso I do artigo 3º do Ato Conjunto nº 1/2020 TST.CSJT.CGJT é claro ao estabelecer que "no seguro garantia judicial para execução trabalhista, o valor segurado deverá ser igual ao montante original do débito executado com os encargos e os acréscimos legais, inclusive honorários advocatícios, assistenciais e periciais, devidamente atualizado pelos índices legais aplicáveis aos débitos trabalhistas na data da realização do depósito, acrescido de, no mínimo, 30% (Orientação Jurisprudencial 59 da SBDI-II do TST)." 4. Ainda que a deficiência apontada pela autoridade coatora (apólice com prazo determinado) não se constitua em óbice a aceitação da seguro-fiança, conforme jurisprudência atual desta subseção, a deficiência detectada pelo Tribunal de origem, ao julgar o mandamus (insuficiência do valor segurado) é intransponível. 5. Inaplicável, no caso, a regra inserta no § 2º do artigo 1007 do CPC-2015, pois não se trata de prazo para complementação de preparo destinado à admissibilidade ou conhecimento de recurso, além do que, em sede mandamental o direito líquido e certo deverá ser comprovado com a petição inicial, não se admitindo dilação probatória ou diligência saneadora. Recurso Ordinário conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1000279-26.2019.5.02.0000. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 05/10/2021. Juntado aos autos em 08/10/2021.)
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