- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 27/10/2020
- Data de publicação
- 03/11/2020
TST – Mandado de Segurança 1000137-22.2019.5.02.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 27/10/2020, p. 03/11/2020
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO. CARTA DE FIANÇA BANCÁRIA . ATO JUDICIAL: PRAZO DE VIGÊNCIA DA GARANTIA E ATUALIZAÇÃO DO VALOR . DIREITO LÍQUIDO E CERTO . CONFIGURAÇÃO PARCIAL . 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado em 28 de janeiro de 2019, por meio do qual a Impetrante pretende a cassação de ato do Juízo de primeiro grau, editado em 14 de janeiro do mesmo ano, que condicionou a aceitação da carta de fiança bancária apresentada, com termo final de vigência fixado em 22/11/2023, à previsão de prazo indeterminado e a valor atualizável . 2. A jurisprudência tranquila desta SBDI-2 reconhece que o título deve ser considerado hábil à garantia da execução, mesmo com prazo de vigência limitado, conforme a diretriz da OJ 59 da SBDI-2 (RO-24111-35.2015.5.24.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 31/5/2019 RO-1604-74.2016.5.05.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 31/10/2018). 3. A necessidade de previsão de atualização do valor correspondente à apólice, como forma de preservação de sua expressão econômica real, no interesse da máxima efetividade da jurisdição, não se mostra absurda ou ilegal. Em se tratando de forma de garantia equiparada a dinheiro (CPC, art. 835, § 2º), deve se sujeitar aos mesmos critérios de atualização aplicáveis ao crédito trabalhista, sobretudo porque somente o depósito em dinheiro faz cessar a responsabilidade pela atualização monetária e juros de mora, a teor dos arts. 9º, § 4º, da Lei 6.830/80 c/c o art. 889 da CLT. Nesse exato sentido, inclusive, o art. 3º, III, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 1, de 16 de outubro de 2019, editado após a prolação da decisão censurada, prevê que deve constar das apólices a previsão de " atualização da indenização pelos índices legais aplicáveis aos débitos trabalhistas ". Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1000137-22.2019.5.02.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 27/10/2020. Juntado aos autos em 03/11/2020.)
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