- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 05/10/2022
- Data de publicação
- 07/10/2022
TST – Agravo 0000158-73.2015.5.05.0193, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 05/10/2022, p. 07/10/2022
EMENTA: I - AGRAVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. NEXO DE CONCAUSALIDADE E CULPA. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. VALOR ARBITRADO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. PENSÃO MENSAL. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. DESÁGIO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Com relação à responsabilidade civil , o acórdão regional, a partir do exame das provas dos autos, incluindo laudo pericial, concluiu que o autor possui doença degenerativa (espondilartrose, discopatia degenerativa com protrusão e hérnia discal na coluna lombar) que foi agravada pelas atividades laborais, devido à postura inadequada e ao carregamento de peso, as quais foram consideradas concausa. Assim, evidenciado o dano, o nexo causal e a culpa, concluiu pela responsabilidade civil da agravante. 2. A decisão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte, que se firmou no sentido de que o nexo de concausalidade para o agravamento de doença degenerativa é suficiente para configuração da responsabilidade civil do empregador. 3. Quanto à indenização por danos extrapatrimoniais, a Corte de origem fixou reparação no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e a jurisprudência desta Corte Superior consolidou orientação no sentido de que a revisão do valor da indenização apenas é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada, em ofensa aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o que não se verifica no presente caso. 4. Quanto à indenização por danos materiais , a Corte Regional reconheceu redução da capacidade laborativa e deferiu pensão mensal correspondente a 10% do valor da remuneração percebida, mas destacou que não deveria incidir qualquer redutor por ausência de previsão legal. 5. O agravo, no particular, merece provimento, pois a jurisprudência do Tribunal Superior do trabalho é no sentido de que o art. 944, parágrafo único, do Código Civil impõe um fator redutor quando do deferimento do pensionamento em quota única. 6. Assim, por divisar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte, concluo que a questão objeto do recurso de revista oferece transcendência política hábil a viabilizar sua apreciação (artigo 896-A, § 1º, II, da CLT). Agravo a que se dá parcial provimento . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. PENSIONAMENTO. PAGAMENTO EM QUOTA ÚNICA. DESÁGIO. CABIMENTO. 1. O acórdão do Tribunal Regional deferiu o pagamento do pensionamento em quota única, mas afastou a incidência de qualquer deságio, por entender faltar suporte legal para sua adoção. 2. Este Tribunal Superior do Trabalho, entretanto, considera que o art. 944, parágrafo único, do Código Civil impõe a adoção de um fator de deságio quando há antecipação do pagamento de prestações do pensionamento que seriam devidos no futuro. 3. Agravo de instrumento provido por possível violação do art. 944, parágrafo único, do Código Civil. III - RECURSO DE REVISTA. PENSIONAMENTO. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. DESÁGIO. ADOÇÃO DA FÓRMULA DO VALOR PRESENTE. 1. A jurisprudência da 1ª Turma firmou-se no sentido de que o critério de arbitramento mais adequado para apuração do valor do pensionamento convertido em parcela única, com observância do princípio da reparação integral, é o que utiliza a fórmula matemática destinada à obtenção do "valor presente". 2. O método, muito utilizado pelas instituições financeiras para deduzir os juros incorporados nos empréstimos na hipótese de pagamento antecipado, leva em consideração o valor periódico e o tempo de duração do pensionamento, considerando-se adequado o ressarcimento, em parcela única, de montante que, submetido à determinada taxa de juros, permita uma retirada periódica que corresponda à renda mensal e, ao mesmo tempo, amortize parte do capital de forma que ele se esgote ao final do período de duração estipulado. 3. A planilha deverá ser utilizada apenas para calcular o valor das parcelas futuras do pensionamento, pois quanto aos valores pretéritos ao momento do pagamento, o pensionamento deverá ser quitado pelo valor integral. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000158-73.2015.5.05.0193. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 05/10/2022. Juntado aos autos em 07/10/2022.)
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