- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 05/10/2022
- Data de publicação
- 07/10/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000904-19.2018.5.02.0316, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 05/10/2022, p. 07/10/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DESGASTE DE VEÍCULO PRÓPRIO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTOCICLETA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. A recorrente pretende, por meio do apelo, revolver fatos e provas acerca do efetivo labor com uso habitual ou intermitente de motocicleta, o que encontra óbice na Súmula 126 do TST. O Tribunal Regional avaliou o conteúdo probatório, sob o critério da divisão, o qual indicou à Corte de origem que não houve prova do fato constitutivo do direito do reclamante às pretensões condenatórias ao pagamento de indenização por depreciação de veículo próprio utilizado em serviço e de adicional de periculosidade. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 896, § 1°-A, DA CLT. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. O recurso de revista obstaculizado não atende aos requisitos estabelecidos no artigo 896, § 1º-A, da CLT, em especial no que se refere à indicação do trecho que consubstancia o prequestionamento da controvérsia do recurso de revista. Como acima visto, a Sexta Turma do TST evoluiu para entender que a análise da transcendência do recurso de revista fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000904-19.2018.5.02.0316. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 05/10/2022. Juntado aos autos em 07/10/2022.)
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