JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000518-07.2021.5.12.0030

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
05/10/2022
Data de publicação
07/10/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000518-07.2021.5.12.0030, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 05/10/2022, p. 07/10/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. AVISO PRÉVIO DE 66 DIAS PACTUADO ENTRE AS PARTES . MULTA PREVISTA NO ART. 477 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. O cerne da discussão é a legalidade de haver um acordo entre as partes para estender o período de aviso prévio para 66 dias. O Tribunal Regional registrou que houve acordo entre as partes quando da rescisão para que o cumprimento do aviso prévio fosse de 66 dias, sem a notícia de um eventual vício de consentimento do empregado quanto ao acordo rescisório entabulado. Assim, entendeu que não houve ilegalidade, pois a CLT não opõe nenhum empecilho a que as partes pactuem um aviso prévio maior do que 30 dias, apenas estipulando um período mínimo. Por outro lado, entendeu que, por se tratar de pedido acessório, não há como deferir a multa do art. 477 da CLT. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000518-07.2021.5.12.0030. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 05/10/2022. Juntado aos autos em 07/10/2022.)
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