JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001300-22.2016.5.05.0341

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
05/02/2020
Data de publicação
14/02/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001300-22.2016.5.05.0341, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 05/02/2020, p. 14/02/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE . TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA . A reclamada alega que não é devidamente registrada ou sujeita a autorização pelo Ministério da Justiça, conforme Lei nº 7 . 102/83 e suas alterações posteriores, nem faz parte da administração direta, sendo que tal situação implica necessário óbice para o deferimento do adicional de periculosidade, devendo ser reformado o acórdão Regional. O Regional consignou que o direito à percepção do adicional de periculosidade não é assegurado somente aos empregados das empresas de regidas pela Lei 7.102/83, mas sim a todos aqueles trabalhadores que, pela natureza da sua função, estão sujeitos a roubos ou outras espécies de violência física, como é o caso do agente disciplinar prisional. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001300-22.2016.5.05.0341. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 05/02/2020. Juntado aos autos em 14/02/2020.)
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