- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 25/08/2021
- Data de publicação
- 03/09/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000357-04.2017.5.20.0001, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 25/08/2021, p. 03/09/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - AGENTE DE DISCIPLINA PRISIONAL - ATIVIDADES PERIGOSAS DE SEGURANÇA PESSOAL E PATRIMONIAL COM EXPOSIÇÃO PERMANENTE À VIOLÊNCIA FÍSICA. ÓBICE DA SÚMULA/TST 333 - AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Conforme preconiza o artigo 896-A da CLT, com redação atribuída pela Lei nº 13.467/2017, antes de se examinar os pressupostos intrínsecos do recurso de revista, faz-se necessário verificar se a causa oferece transcendência. No caso, não há transcendência política uma vez que o Tribunal Regional , ao reconhecer como devido o adicional de periculosidade ao reclamante agente de disciplina prisional, em razão de suas atividades relacionarem-se diretamente à segurança pessoal e patrimonial que expõem permanentemente o trabalhador à violência física, decidiu em harmonia com o entendimento reiterado do TST. Precedentes desta Corte no mesmo sentido do acórdão recorrido. Óbice da Súmula 333 do TST. Ademais, não se verifica o preenchimento dos requisitos de natureza econômica, social ou jurídica a justificar o conhecimento do apelo. Agravo de instrumento a que se nega provimento (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000357-04.2017.5.20.0001. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 25/08/2021. Juntado aos autos em 03/09/2021.)
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