- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 05/10/2022
- Data de publicação
- 07/10/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000990-33.2014.5.10.0022, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 05/10/2022, p. 07/10/2022
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E DA IN 40/TST. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REQUISITOS DO ART. 896, §1-A, DA CLT, NÃO ATENDIDOS. A reclamada não observou os requisitos previstos no art. 896, §1-A, I da CLT, pois não transcreveu o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos declaratórios. Importa frisar que apesar de o inciso IV só ter sido incluído pela Lei 13.467/2017, à época da interposição do recurso de revista, já havia entendimento jurisprudencial no sentido de tal exigência ter base, desde antes, no primeiro inciso do mencionado artigo de lei. Agravo de instrumento não provido. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. REQUISITOS DO ART. 896, §1-A, DA CLT, ATENDIDOS. A SBDI-1 desta Corte, consoante voto da maioria de seus integrantes, decidiu, em 8/11/2012, pela validade do Plano de Cargos e Salários da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (PCS de 1995), ao estabelecer que o direito de seus empregados a progressões horizontais por merecimento condiciona-se à deliberação da diretoria e a avaliações de desempenho. A referida decisão abrange aquelas situações nas quais a empresa esquivou-se de realizar as avaliações ou de deliberar por meio da diretoria, sem que se reconheça tratar-se de condição puramente potestativa ou condição maliciosamente obstada pela parte a quem aproveita (arts. 122 e 129 do Código Civil). Entendeu-se configurada condição simplesmente potestativa e, portanto, lícita, visto depender não só da vontade da ECT, mas também do cumprimento de um evento fora de sua alçada (efetiva existência de lucro). Esses fundamentos aplicam-se também ao presente caso, no qual as progressões dependem não apenas de avaliação de desempenho, como também de recursos financeiros disponíveis, tendo em vista que a Telebrás, na condição de empresa pública federal, se sujeita às Resoluções do Conselho de Coordenação e Controle das Empresas Estatais, cuja Resolução 9, de 8/10/1996, estabeleceu expressamente, em seu art. 1º, inciso IV, não poder o impacto anual , com as promoções por merecimento e antiguidade ultrapassar 1% da folha salarial. Ressalva de entendimento do relator. Agravo de instrumento não provido. DANO MORAL. REQUISITOS DO ART. 896, §1-A, DA CLT, NÃO ATENDIDOS. A alegação de violação do art. 468 da CLT não impulsiona o recurso de revista, pois o referido artigo não trata da reparação por dano moral, estando desatendido o requisito do inciso II do art. 896, § 1º-A, da CLT. Agravo de instrumento não provido. PARCELA PNBL. REQUISITOS DO ART. 896, §1-A, DA CLT, ATENDIDOS. O Regional consignou que, nos termos do item 5 da Diretriz nº 223/2010, o adicional PNBL fora instituído transitoriamente apenas para os empregados em efetivo exercício e lotados na própria TELEBRÁS e, ainda, que fossem participantes de projetos vinculados ao PNBL (Plano Nacional de Banda Larga), não sendo concedido indistintamente a todos os empregados da reclamada. Tal discrímen não se reveste de qualquer ilicitude. Nesse contexto, não se vislumbra violação dos artigos 5º e 7º, VI, da CF, 457 e 468 da CLT. Agravo de instrumento não provido. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. APELO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. PRESCRIÇÃO. PROMOÇÕES PERIÓDICAS. ALTERAÇÃO DO REGULAMENTO. SÚMULA 294 DO TST. REQUISITOS DO ART. 896, §1-A, DA CLT, ATENDIDOS . Discute-se a prescrição incidente quanto ao pleito de diferenças salariais decorrentes das promoções periódicas extintas pela Telebrás no ano de 1996. Esta Corte tem entendimento de que a revogação da norma regulamentar que previa as promoções periódicas da Telebrás não configura inobservância dos critérios de promoção previstos em regulamento ainda vigente, mas sim efetiva alteração dos parâmetros anteriormente estabelecidos, não se aplicando a prescrição parcial a que se refere a Súmula 452 do TST, mas, sim, a prescrição total, nos termos da Súmula 294 do TST. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000990-33.2014.5.10.0022. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 05/10/2022. Juntado aos autos em 07/10/2022.)
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