JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000280-40.2014.5.10.0013

Relator(a)
Renato de Lacerda Paiva
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
14/10/2020
Data de publicação
23/10/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000280-40.2014.5.10.0013, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 14/10/2020, p. 23/10/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DAS LEIS Nºs 13.105/2015 E 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DIFERENÇAS SALARIAIS - GRATIFICAÇÃO PNBL - BIS IN IDEM - NÃO OCORRÊNCIA . DIFERENÇAS SALARIAIS - REFLEXOS DA GRATIFICAÇÃO PNBL SOBRE AS PARCELAS DO PISP (PROGRAMA DE INDENIZAÇÃO POR SERVIÇOS PRESTADOS) - CRITÉRIOS DISCIPLINADORES DO PISP - INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA - INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT - AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA . Nega-se provimento a agravo de instrumento que visa liberar recurso despido dos pressupostos de cabimento. Agravo desprovido. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DAS LEIS Nºs 13.105/2015 E 13.467/2017 . NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (violação aos artigos 93, IX , da Constituição Federal, 832 da Consolidação das Leis do Trabalho e 458 do Código de Processo Civil). A parte não cuidou de transcrever o trecho dos embargos de declaração em que buscou o pronunciamento do Tribunal Regional, tampouco colacionou no recurso o trecho do acórdão regional em que o TRT deixou de sanar a omissão apontada. Assim, o não atendimento do artigo 896, §1º-A, IV, da CLT obsta o reconhecimento da preliminar de negativa de prestação jurisdicional. Precedente desta Corte. Recurso de revista não conhecido. PRESCRIÇÃO TOTAL - PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE (violação aos artigos 5º, XXXVI, da Constituição Federal e 468 da Consolidação das Leis do Trabalho, contrariedade às Súmulas 294 e 452 do TST e divergência jurisprudencial). A hipótese se trata de pretensão de recebimento de promoções por antiguidade, as quais nunca foram antes pagas ao reclamante com base na norma interna da empresa, sendo que a referida norma interna que albergava a parcela não prevista em lei (promoções) sofreu alteração no ano de 1996, não sendo a hipótese de mero descumprimento de norma regulamentar. Dessa forma, tratando-se de ato único do empregador, consistente em alteração da norma interna que previa direito não assegurado por preceito legal ou constitucional - promoções -, e considerando que o reclamante nunca recebeu as referidas promoções com base nesta citada norma interna, há que se reconhecer que a prescrição aplicável ao caso é a total, a contar da mencionada alteração, nos termos do que preconiza a Súmula/TST nº 294. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO - DIFERENÇAS SALARIAIS INDEVIDAS - NORMA INTERNA - DESCUMPRIMENTO - REQUISITOS SUBJETIVOS NÃO PREENCHIDOS - AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO E DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA (violação aos artigos 818 da Consolidação das Leis do Trabalho e 129 do Código Civil e divergência jurisprudencial). O deferimento da promoção por merecimento está condicionado ao cumprimento de critérios subjetivos previstos na norma interna empresarial, especialmente a submissão do empregado à avaliação de desempenho a ser realizada pela empresa e a dotação orçamentária, o que impossibilita a concessão da progressão meritória de forma automática. Nesse contexto, eventual omissão da empresa em realizar as avaliações de desempenho não tem o condão de atrair a aplicação subsidiária do artigo 129 do Código Civil de 2002 e, consequentemente, autorizar a concessão do benefício. Ora, no caso, ainda que a empresa não proceda às avaliações previstas na norma interna, não se pode deduzir que este ato omissivo, por si só, autorize a aquisição da garantia. Segundo o regulamento empresarial, não bastava que os empregados fossem avaliados para a concessão da progressão. A simples avaliação não autorizava, automaticamente, que os empregados fossem promovidos. Necessário que preenchessem determinados requisitos e que houvesse a disponibilidade orçamentária da empresa. Só assim poderiam concorrer à progressão, sujeitando-se à avaliação de mérito. Desse modo, apenas a omissão da empresa, ao não proceder a avaliação, não é suficiente para o deferimento da progressão salarial por mérito. Precedentes deste Tribunal. Recurso de revista não conhecido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NÃO CONCESSÃO DE PROGRESSÃO POR MÉRITO - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO (violação ao artigo 468 da Consolidação das Leis do Trabalho e divergência jurisprudencial). Na hipótese, tendo o Tribunal Regional consignado que a análise do tema " indenização por dano moral pela perda de uma chance ", restou " prejudicada, em face da exclusão da condenação relativa à promoção por mérito ", tem-se que aquele órgão julgador não emitiu tese sobre o pedido de indenização por danos morais decorrentes da ausência de concessão de progressão na carreira. Assim, incide o óbice da Súmula 297 do TST, ante a ausência de prequestionamento. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000280-40.2014.5.10.0013. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 14/10/2020. Juntado aos autos em 23/10/2020.)
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