JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000880-71.2016.5.05.0032

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
20/10/2022
Data de publicação
28/10/2022

TST – Agravo 0000880-71.2016.5.05.0032, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 20/10/2022, p. 28/10/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS. HORAS EXTRAS. GERENTE GERAL DE AGÊNCIA BANCÁRIA. ENQUADRAMENTO NO INCISO II DO ARTIGO 62 DA CLT. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE ÀS SÚMULAS 126 E 287 DO TST E DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADAS. Os fundamentos do acórdão turmário estão secundando trechos do acórdão do TRT, os quais revelam que o enquadramento do autor na regra do art. 62, II, da CLT teve como suporte afirmações do próprio Tribunal Regional, tanto no voto prevalecente como no voto vencido, o qual é considerado parte integrante do acórdão para todos os fins legais, inclusive de prequestionamento (CPC, art. 941). Nesse contexto, a forma como foi conhecido e provido o recurso de revista do reclamado, por contrariedade à Súmula 287 do TST e por violação do artigo 62, II, da CLT, não se assemelha à situação excepcional de contrariedade à Súmula 126 do TST e, por igual razão, entende-se não configurado o dissenso jurisprudencial com arestos que examinam casos em que ficou demonstrada a alteração do suporte fático explicitado no acórdão regional. Também não se verifica a contrariedade à Súmula 287 do TST, por má aplicação, por ser possível extrair do acórdão do TRT que o reclamante atuou como gerente geral de agência bancária, o que, por si só, inviabiliza o pedido de condenação no pagamento de horas extras por aplicação do art. 62, II, da CLT. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000880-71.2016.5.05.0032. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 20/10/2022. Juntado aos autos em 28/10/2022.)
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