- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 05/10/2022
- Data de publicação
- 07/10/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010935-61.2019.5.15.0044, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 05/10/2022, p. 07/10/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . Esta Corte Superior posiciona-se no sentido de que as diferenças salariais decorrentes da não concessão de promoções previstas em Plano de Cargos e Salários não implicam alteração do pactuado, mas descumprimento de previsão regulamentar, sendo inaplicável, portanto, a Súmula 294 do TST ao caso dos autos. A decisão regional observou fielmente a diretriz da Súmula 452 do TST , que pacificou o entendimento a respeito da prescrição parcial incidente à pretensão de diferenças salariais, decorrentes do descumprimento pelo empregador de norma regulamentar. Agravo de instrumento não provido . AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ECT. APLICAÇÃO DO PCCS 2008. ADESÃO TÁCITA. SÚMULA 51, II, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O entendimento consignado no acórdão regional apresenta-se em dissonância do desta Corte firmado no sentido de ser válida aadesãotácitaaoPCCSde2008da ECT ante a cláusula que previa o direito de oposição (não exercido in casu ), circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência política reconhecida. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017.ECT. APLICAÇÃO DO PCCS 2008. ADESÃO TÁCITA. SÚMULA 51, II, DO TST. Agravo de instrumento provido ante a possível contrariedade à Súmula 51, II, do TST. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ECT. APLICAÇÃO DO PCCS 2008. ADESÃO TÁCITA. SÚMULA 51, II, DO TST. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. O Tribunal Regional concluiu que "a reclamada não se desincumbiu de comprovar que foi ofertado ao obreiro o termo de não aceite ao plano de 2008 na data de sua implantação, de modo que não encontra amparo a sua pretensão no sentido de que fosse reconhecida a aplicabilidade do PCCS/2008 até 15/12/2015, data em que, segundo alega, o reclamante assinou o invocado documento" . Sendo assim, condenou a reclamada ao pagamento das diferenças salariais provenientes das diferenças de percentuais aplicadas nas progressões horizontais por mérito previstas no PCCS de 1995, em respeito ao direito adquirido. Todavia, em sentido diverso ao adotado pela Corte Regional, esta Corte Superior consolidou o entendimento de que se aplica o PCCS de 2008 quando constatada aadesãodo reclamante a esse Plano de Cargos e Salários em detrimento do anterior (PCCSde 1995), sem vício de consentimento, ainda que de maneiratácita, de modo a incidir a Súmula 51, II, do TST. Precedentes da SBDI-1 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010935-61.2019.5.15.0044. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 05/10/2022. Juntado aos autos em 07/10/2022.)
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