- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 04/10/2022
- Data de publicação
- 07/10/2022
TST – Recurso Ordinário 0009087-40.2020.5.15.0000, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 04/10/2022, p. 07/10/2022
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO INTERPOSTO PELO EXCIPIENTE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. PRINCÍPIO DA IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA DAS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS. APELO INCABÍVEL. ART. 799, § 2.º, DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. NÃO CONHECIMENTO. I. A jurisprudência desta Subseção II Especializada em Dissídios Individuais manifesta-se no sentido de que não cabe recurso ordinário da decisão de julgamento da exceção de suspeição que não desafia pretensão recursal imediata, tendo em vista sua natureza interlocutória não terminativa . II. No caso dos autos, as reclamadas alegaram que a magistrada da execução perdeu sua imparcialidade quando reconheceu o grupo econômico entre as reclamadas sem qualquer pedido específico do reclamante neste sentido. Impugnaram o fato de que esta continuará a atuar no processo e será a autoridade julgadora e revisora em relação à impugnação por elas apresentadas. Sustentaram ter havido afronta à garantia fundamental do juiz imparcial, assegurada pela Constituição da República (art. 5º, LIII). III. A Desembargadora Relatora julgou improcedente a exceção de suspeição sob os fundamentos de que houve, de fato, pedido de reconhecimento de grupo econômico, sendo que não haveria qualquer parcialidade da magistrada excepta . Interposto agravo interno, o colegiado deixou de conhecê-lo, na forma do artigo 54, § 3º, do Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª . IV. Contra esse acórdão, a parte excipiente interpôs recurso ordinário, o qual foi admitido pelo Tribunal Regional. Todavia, observa-se que o recurso ordinário interposto pela parte excipiente, direcionado a esta Corte Superior não deve ser conhecido . V. Isso porque se aplicam à hipótese vertente as disposições contidas nos § 2º do art. 799 e § 1º do art. 893 da CLT e na Súmula 214 do TST, que dispõe sobre o princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias nesta Justiça Especial. VI. Evidencia-se que a decisão que inadmite a exceção de suspeição é irrecorrível de imediato nesta Justiça Especial . VII. Por isso, o tema somente poderá ser aventado em recurso a ser interposto da decisão definitiva que vier a ser proferida na ação matriz, nos termos do § 2º do art. 799 da CLT. VIII. Recurso ordinário de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0009087-40.2020.5.15.0000. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 04/10/2022. Juntado aos autos em 07/10/2022.)
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